A Reforma Tributária para os Prestadores de Serviço de Profissão Regulamentada: a não-cumulatividade plena e a pejotização
- Roberto de Souza Ferreira Greco

- há 1 dia
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É corrente a percepção de que com a Reforma Tributária será majorada a tributação dos prestadores de serviço de profissão regulamentada pelo IBS e CBS, em função das alíquotas nominais superiores às atualmente devidas a título de ISS e PIS-COFINS sobre essa atividade.
Isso, em se imaginando uma alíquota de 30% para fins de IBS e CBS, que gozará de uma redução de 30% para as prestações de serviço envolvendo profissões regulamentadas (regime diferenciado) e se comparada com PIS/COFINS de 3,65% para as empresas no regime cumulativo (lucro presumido) e 9,25% para as empresas no regime não-cumulativo (lucro real) com direito a abatimento de créditos.
Quanto ao ISS, as empresas uniprofissionais desse segmento não estão sujeitas a um percentual sobre sua receita/faturamento, mas um valor fixo mensal por profissional habilitado (“por cabeça”), conforme tabela sujeita invariavelmente à alíquota de 5% e pago trimestralmente.
Embora para a constatação de que houve, de fato, essa majoração da carga tributária seja necessária a realização de simulações, conforme os regimes jurídicos acima mencionados, em comparação com a incidência do IBS e da CBS, eventual aumento tende a ser minorado em virtude da ampla não- cumulatividade desses novos tributos, no regime regular, que permite o creditamento de todas as aquisições necessárias à prestação desses serviços.
Ocorre que o maior dispêndio dessas sociedades uniprofissionais de profissão regulamentada reside na contratação de mão-de-obra (e respectivos encargos) necessária à prestação de serviço, que por disposição expressa da legislação regente do IBS e da CBS não dá direito a crédito.
E se essa ausência de crédito não afetará o custo do adquirente do serviço pessoa jurídica que em uma relação com um fornecedor pessoa jurídica (B2B) poderá abater todo o imposto incidente na operação, afetando apenas o seu fluxo de caixa, essa ausência de direito ao creditamento pode levar o fornecedor do serviço a optar pela adoção da pejotização da sua mão de obra, como forma de aproveitar o crédito.
Essa tendência pode ser acentuada, notadamente pela posição flexível do Supremo Tribunal Federal acerca da terceirização da atividade-fim levada a efeito no RE n° 958.252 (Tema n° 725) e na ADPF n° 324, segundo a qual: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Realmente, em tal julgamento se decidiu que “1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.”
O fato é que embora terceirização de atividade-fim e pejotização de empregados não se confundam inteiramente, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a pejotização de modo específico a trabalhadores denominados hipersuficientes pela Consolidação das Leis Trabalhistas (art.444), assim considerados aqueles que possuem alta qualificação e remuneração elevada.
É o que o Supremo Tribunal entendeu nas Reclamações n°s 47.843 (médicos) e 53.689 (advogados), anulando decisões da Justiça trabalhista que haviam reputado haver fraude na contratação civil, para aplicar o mesmo entendimento da ADPF e do Tema n° 725 a essa espécie de profissional liberal, quando ausente a subordinação, escala de trabalho rígidos, etc.
Cabe agora aguardar a posição a ser tomada no Tema n° 1389 de Repercussão Geral, onde o Supremo Tribunal Federal, após suspender, em abril de 2025, todos os processos trabalhistas correlatos à matéria, deverá definir, “à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”.
Nesse tensionamento entre liberdade econômica e proteção social, sem contar o próprio aspecto da arrecadação, a depender do resultado desse julgamento será dado, ou não, um sinal verde aos prestadores de serviço que pretendam fomentar a contratação de profissionais por meio de contratos de prestação de serviços titularizados por pessoa jurídica, de modo a garantir eficiência na tomada de créditos com mão-de-obra para fins do IBS e da CBS.




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