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Estado de São Paulo regulamenta negociação de precatórios com deságio e compensação com dívida ativa

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

Resolução PGE nº 15/2026

O que mudou

A Resolução PGE nº 15/2026 disciplinou os procedimentos para acordo com credores de precatórios estaduais, incluindo pagamento antecipado com desconto e reserva de crédito para compensação com dívida ativa.

Impacto prático

A norma abre alternativa para antecipação de liquidez ou equacionamento de passivos inscritos, com exigência de análise prévia de elegibilidade, titularidade, honorários e conveniência econômica.

Visão geral

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou a Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, disciplinando os procedimentos para a celebração de acordos com credores de precatórios estaduais. A norma regulamenta, em especial, duas frentes de negociação: (i) a antecipação de pagamento mediante concessão de desconto pelo credor; e (ii) a reserva de crédito para compensação com débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado. A resolução foi editada em complemento ao Decreto nº 70.432/2026 e faz referência também à Lei nº 17.843/2023, no contexto da transação tributária paulista.

Quem pode aderir

Poderão aderir aos mecanismos previstos na resolução os titulares de precatórios de valor certo, líquido e exigível, desde que o crédito decorra de processo judicial regularmente tramitado, já transitado em julgado, e sem impugnação, recurso ou medida de defesa pendente. A disciplina alcança, conforme o caso, o credor individual, o conjunto de credores quando o precatório tiver sido expedido globalmente, sucessores e também advogados em relação a honorários sucumbenciais e honorários contratuais destacados.

Antecipação de pagamento com deságio

No tocante à antecipação do pagamento, a resolução estabelece que a PGE publicará, em cada exercício financeiro, edital de chamamento para que os credores interessados apresentem pedido de acordo, mediante concessão de desconto, observadas as condições do respectivo edital e do Decreto nº 70.432/2026. O decreto fixou balizas econômicas para essa modalidade com desconto entre 20% e 40% sobre o crédito, podendo haver escalonamento conforme a expectativa de pagamento de cada classe de precatório. Para credores originários com preferência constitucional por idade, estado de saúde ou deficiência, o desconto pode atingir 20% sobre o saldo remanescente, após o pagamento integral da parcela preferencial.

Compensação com dívida ativa

Na modalidade de reserva de crédito para compensação, a resolução autoriza o credor a reservar, total ou parcialmente, o valor do precatório para futura compensação com débitos inscritos em dívida ativa estadual. No âmbito da transação tributária paulista, a Lei nº 17.843/2023 e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 permitem o uso de precatório para compensação de principal, multa e juros, observado o limite de 75% do valor do débito.

Titularidade e cadeia de cessão

A resolução confere tratamento específico aos casos em que o requerente não é o titular originário do crédito, como nas hipóteses de cessão ou sucessão. Nessas situações, o pedido de acordo ou de compensação fica condicionado à prévia alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios da PGE, mediante requerimento específico e documentação detalhada sobre toda a cadeia de transferência, identificação das partes envolvidas, instrumentos de cessão, informações sobre honorários contratuais e comprovação de que já houve diligências para a substituição da parte na execução de origem e comunicação ao tribunal expedidor. O descumprimento desses requisitos pode ensejar o indeferimento liminar do pedido.

Cálculos, honorários e documentos

Para fins de negociação, o crédito será calculado com base nos critérios adotados pela própria PGE em seu sistema. Salvo erro material ou inexatidão de cálculo, a discordância do credor quanto ao valor apurado impede a celebração do acordo ou da compensação, devendo eventual controvérsia ser submetida ao juízo da execução de origem. Além disso, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais previamente informados ou destacados ficam excluídos da base do crédito negociado; se tais verbas ainda estiverem englobadas no valor principal, o pedido dependerá de prévio destacamento. Os requerimentos deverão ser apresentados exclusivamente no Portal de Precatórios da PGE, diretamente pelo interessado ou por advogado com poderes específicos, acompanhados, entre outros documentos, de identificação pessoal, comprovação da titularidade, ofício requisitório, cálculos, comprovação do trânsito em julgado e, no caso de compensação tributária, certidão de reserva de crédito emitida pelo tribunal.

Prazos e tramitação

A Assessoria de Precatórios terá, em regra, 30 dias para examinar o requerimento, prazo prorrogável se houver necessidade de diligências. Na hipótese de pedido de alteração de titularidade, o prazo previsto é de 45 dias, também prorrogável em caso de verificação adicional. Se o requerimento for deferido, será publicado extrato da decisão no Diário Oficial, e o interessado será chamado a firmar eletronicamente o termo correspondente no prazo máximo e improrrogável de 30 dias.

Pagamentos e efeitos

Nos acordos de pagamento com deságio, a PGE providenciará o protocolo do termo no tribunal competente, para homologação e pagamento. A resolução ressalta que os pagamentos serão efetuados nos limites dos recursos financeiros disponíveis, e, se esses recursos forem insuficientes para todos os acordos celebrados, será observada a ordem de preferência dos créditos e, em caso de empate, a ordem de protocolo do requerimento. Efetivado o pagamento, a execução de origem será extinta em relação ao credor que negociou o precatório. Na hipótese de reserva para compensação, caberá ao requerente protocolar o ajuste no juízo de origem, a fim de obter a homologação necessária à efetivação da compensação.

Conclusão

Do ponto de vista prático, a regulamentação abre uma alternativa relevante para titulares de precatórios estaduais que desejem antecipar liquidez ou equacionar passivos inscritos em dívida ativa com uso estratégico de crédito judicial. A adesão ao programa, contudo, exige análise individualizada de aspectos como a elegibilidade do precatório, a regularidade da titularidade, a necessidade de destacamento de honorários, a aderência aos cálculos da PGE e, sobretudo, a conveniência econômica entre o deságio exigido e a expectativa de pagamento pela ordem cronológica ordinária. 


Nossa equipe permanece à disposição para avaliar, em cada caso concreto, a viabilidade jurídica e econômica da adesão ao programa, bem como para auxiliar na estruturação do requerimento e na análise de eventual uso do precatório para compensação de débitos inscritos em dívida ativa.


 
 
 

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