Planejamento sucessório em tempos de ITCMD progressivo
- Roberto de Souza Ferreira Greco

- 4 de mai.
- 7 min de leitura
O planejamento sucessório deixou de ser um tema distante, reservado apenas a grandes patrimônios ou a famílias em fase avançada de organização patrimonial.
Com a Reforma Tributária, a discussão ganhou urgência: o ITCMD — imposto estadual incidente sobre heranças e doações — passou a ter progressividade obrigatória, o que torna mais relevante a análise preventiva da forma, do momento e dos instrumentos utilizados para a transmissão patrimonial.
Nesse cenário, o planejamento sucessório deve ser compreendido como instrumento de organização familiar, preservação de liquidez, redução de litígios e transmissão eficiente de patrimônio. A finalidade não é apenas tributária: envolve também governança, proteção de dependentes, continuidade empresarial e prevenção de disputas entre herdeiros.
O que mudou com a Reforma Tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou a disciplina constitucional do ITCMD para prever que o imposto deverá ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Na prática, os Estados deixam de tratar o imposto apenas como uma alíquota uniforme e passam a ter de estruturar faixas de tributação conforme o valor transmitido.
O teto atualmente autorizado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal é de 8%. A depender da opção legislativa de cada Estado, a progressividade pode significar apenas uma redução da carga para transmissões de menor valor ou, ao contrário, um aumento relevante da tributação sobre grandes heranças e doações.
Por isso, a mudança constitucional desloca o planejamento sucessório para o centro da estratégia patrimonial. Famílias com imóveis, participações societárias, empresas familiares, ativos financeiros ou bens de baixa liquidez devem reavaliar a estrutura de titularidade e a forma de transmissão desses ativos.
O caso de São Paulo: PL n° 409/2025 e progressividade moderada
Historicamente São Paulo adotou alíquota fixa de 4% para o ITCMD. Com a Reforma Tributária, o Estado precisa adaptar sua legislação à obrigatoriedade de progressividade. Nesse contexto, ganhou destaque o Projeto de Lei nº 409/2025, que propõe alíquotas progressivas de 1% a 4%, conforme faixas expressas em UFESPs.
O PL 409/2025 é mais moderado do que o PL 07/2024, que previa alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%.
Enquanto o PL 07/2024 poderia elevar a tributação de grandes transmissões ao teto máximo permitido, o PL 409/2025 preserva o limite de 4% atualmente aplicado em São Paulo, reduzindo a carga efetiva para transmissões de menor valor.
Comparativo das propostas em discussão
Base de cálculo | PL 07/2024 | PL 409/2025 |
Até 10.000 UFESPs | 2% | 1% |
De 10.000 a 85.000 UFESPs | 4% | 2% |
De 85.000 a 280.000 UFESPs | 6% | 3% |
Acima de 280.000 UFESPs | 8% | 4% |
Observação: a UFESP é atualizada periodicamente. Os valores em reais devem ser recalculados conforme a UFESP vigente no exercício aplicável.
A discussão paulista ilustra o ponto central: mesmo quando a progressividade é implementada sem aumento do teto, a estrutura de faixas altera a forma de cálculo e torna mais importante o mapeamento prévio do patrimônio. Além disso, caso prevaleça proposta com alíquotas superiores, o custo de transmissão de grandes patrimônios pode aumentar de forma substancial.
Por que fazer planejamento sucessório agora
O inventário é um procedimento que pode consumir tempo, recursos e energia familiar. Em muitos casos, os bens ficam sujeitos a bloqueios ou restrições de disposição, enquanto despesas com tributos, honorários, manutenção de imóveis, obrigações societárias e custos familiares continuam existindo.
Quanto maior a concentração do patrimônio em imóveis, participações societárias ou ativos de difícil liquidação, maior tende a ser o risco de a família precisar vender bens em condições desfavoráveis para gerar caixa. O planejamento sucessório busca justamente reduzir esse risco, antecipando soluções e alinhando a estrutura patrimonial aos objetivos familiares.
A premissa é simples: quem organiza a sucessão em vida dispõe de mais alternativas, mais flexibilidade e maior capacidade de controle. Quem deixa a sucessão para o inventário costuma enfrentar simultaneamente luto, burocracia, conflito familiar, necessidade de liquidez e incidência tributária.
Principais ferramentas de planejamento sucessório
Não há solução única. O instrumento adequado depende do perfil do patrimônio, do estágio de vida, da composição familiar, da existência de dependentes, da liquidez dos ativos, do regime de bens e dos objetivos de longo prazo. As ferramentas abaixo podem ser usadas isoladamente ou de forma combinada.
Previdência privada
A previdência privada, especialmente nas modalidades PGBL e VGBL, é uma das ferramentas mais utilizadas em planejamentos sucessórios. Sua relevância está na combinação entre eficiência tributária durante a fase de acumulação e maior agilidade na transmissão aos beneficiários.
Em caso de falecimento do titular, os valores podem ser pagos diretamente aos beneficiários indicados, sem necessidade de aguardar o encerramento do inventário. Isso pode garantir liquidez imediata à família para custear despesas iniciais, tributos, honorários, manutenção de dependentes e reorganização financeira.
A ferramenta exige atenção à indicação de beneficiários. Beneficiários desatualizados, incompatíveis com a estrutura familiar ou desalinhados com o restante do planejamento podem gerar disputas e distorções. Por isso, a previdência deve ser revisada periodicamente, especialmente após casamento, divórcio, nascimento de filhos, falecimento de beneficiários ou reorganizações patrimoniais relevantes.
Seguro de vida
O seguro de vida (puro) é particularmente útil para famílias em fase de construção patrimonial ou com dependentes econômicos. Sua função não é acumular patrimônio, mas proteger contra o risco de interrupção abrupta da renda ou da capacidade financeira do principal provedor.
A indenização securitária pode evitar que herdeiros recebam apenas ativos ilíquidos ou dívidas a administrar. Também pode impedir a venda forçada de bens familiares ou empresariais em momento inadequado. Em patrimônios concentrados em imóveis, empresas ou participações societárias, essa liquidez pode ser decisiva.
Em geral, o seguro deve ser dimensionado conforme o padrão de vida familiar, dívidas existentes, dependentes, custos educacionais, despesas correntes e tempo estimado para reorganização financeira dos beneficiários.
Doação com reserva de usufruto
A doação com reserva de usufruto é uma das estratégias mais tradicionais para famílias com patrimônio consolidado. Por meio dela, o titular transfere a nua-propriedade do bem aos herdeiros, mas conserva para si o usufruto, isto é, o direito de usar, fruir e obter rendimentos do bem enquanto viver.
Na prática, o doador pode continuar morando no imóvel, recebendo aluguéis ou exercendo determinados direitos econômicos, ao mesmo tempo em que antecipa a transmissão patrimonial. Com o falecimento, extingue-se o usufruto, e os herdeiros passam a deter a propriedade plena, reduzindo a necessidade de inventariar aquele bem específico.
O principal benefício econômico está na possibilidade de realizar a doação sob as regras atuais, mitigando a exposição a eventual aumento futuro de alíquotas ou alteração de base de cálculo. A estratégia, contudo, deve ser examinada caso a caso, considerando a legítima dos herdeiros necessários, regime de bens, cláusulas restritivas, eventual ganho de capital, avaliação dos bens e efeitos societários.
Holding familiar
A holding familiar pode ser útil quando o patrimônio envolve diversos imóveis, participações societárias, atividades empresariais ou necessidade de regras de governança entre herdeiros. Em vez de transmitir diretamente cada bem, os ativos são organizados em uma pessoa jurídica, e a sucessão passa a recair sobre quotas ou ações.
A vantagem não está em eliminar o ITCMD, mas em conferir racionalidade à gestão patrimonial. A holding pode facilitar a administração de imóveis, a distribuição de resultados, a definição de poderes de voto, a entrada de herdeiros na estrutura e a imposição de regras para venda, doação ou transferência de participações.
Também é possível combinar a holding com doação de quotas, reserva de usufruto e cláusulas restritivas. Para famílias empresárias, a estrutura pode ser acompanhada de acordo de sócios, protocolo familiar e regras de sucessão na administração. Por outro lado, sua constituição exige análise técnica rigorosa, pois pode envolver ITBI, imposto de renda, custos contábeis, substância econômica e necessidade de escrituração adequada.
Testamento
O testamento não é, por si só, ferramenta de economia tributária. Sua função principal é organizar a vontade do titular, reduzir disputas e assegurar que a sucessão observe as preferências lícitas do testador dentro dos limites legais.
Ele pode ser utilizado para destinar a parte disponível do patrimônio, organizar legados, disciplinar bens de valor afetivo, indicar administradores, prever substituições e harmonizar a sucessão com estruturas implementadas em vida. Mesmo quando há previdência, seguro, holding ou doações, o testamento pode funcionar como instrumento complementar de coerência sucessória.
Cláusulas protetivas e governança familiar
O planejamento sucessório também deve considerar cláusulas de proteção patrimonial. Cláusulas de incomunicabilidade podem evitar que bens doados se comuniquem com cônjuges de herdeiros; cláusulas de impenhorabilidade podem reduzir exposição a credores pessoais; cláusulas de inalienabilidade podem limitar a venda de bens em determinado período; e cláusulas de reversão podem prever o retorno do bem ao doador em caso de falecimento prévio do donatário.
Em famílias empresárias, a sucessão não se resolve apenas com a titularidade dos bens. É necessário definir quem administra, quem vota, quem recebe resultados, quem pode vender quotas, como se calcula o valor de saída e como se resolvem impasses. A governança familiar reduz conflitos e preserva a continuidade do patrimônio produtivo.
Pontos de Atenção
Mapear o patrimônio e sua liquidez: imóveis, participações empresariais e ativos ilíquidos exigem solução específica para evitar venda forçada no inventário.
Estimar o ITCMD potencial: a família deve saber quanto pagaria hoje e como esse valor poderia mudar em caso de alteração legislativa estadual.
Revisar beneficiários de previdência e seguro: indicações desatualizadas podem comprometer a eficiência do planejamento.
Avaliar doações em vida: a doação com reserva de usufruto pode ser útil, mas precisa respeitar legítima, regime de bens, efeitos tributários e dinâmica familiar.
Analisar a conveniência de holding familiar: a estrutura deve ter finalidade econômica e governança real, e não ser adotada de forma automática.
Compatibilizar instrumentos: previdência, seguro, doações, holding e testamento devem conversar entre si para evitar contradições.
Conclusão
A Reforma Tributária tornou o planejamento sucessório ainda mais necessário. A obrigatoriedade de progressividade do ITCMD, a regulamentação nacional do imposto e os projetos estaduais em tramitação indicam que a transmissão patrimonial tende a exigir mais estratégia, documentação e análise prévia.
Em São Paulo, o PL 409/2025 propõe uma progressividade moderada, com alíquotas entre 1% e 4%, enquanto o PL 07/2024 previa faixas que poderiam alcançar 8%. Ainda que a definição final dependa do processo legislativo, o debate já demonstra que famílias e empresas devem revisar suas estruturas de titularidade, liquidez e governança.
O ponto essencial é não esperar o inventário para organizar a sucessão. Quando o planejamento é feito em vida, há mais alternativas, menor custo decisório e maior capacidade de preservar o patrimônio familiar. Quando a sucessão é enfrentada apenas após o falecimento, a família costuma lidar simultaneamente com luto, burocracia, custos tributários, bloqueio de bens e potenciais conflitos entre herdeiros.
Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica, contábil e patrimonial individualizada. A escolha de instrumentos de planejamento sucessório deve considerar a legislação vigente, o Estado de domicílio, a composição do patrimônio, a estrutura familiar e os objetivos dos titulares.




Comentários