Atualização do Regulamento do PIS/COFINS modifica procedimentos e introduz novas diretrizes
- Roberto de Souza Ferreira Greco

- 19 de mai. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 20 de mai. de 2025

No dia 30 de abril de 2025 foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União (“DOU”) a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) n° 2.264/2025, alterando a IN RFB n° 2.121/2022 – que regulamenta as regras sobre as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS – e, assim, introduzindo diversas novidades ao Regulamento, sendo recomendável que os contribuintes revisem seus procedimentos fiscais à luz dessas alterações.
Dentre as principais alterações da IN RFB n° 2264/2025, destacamos que a RFB passou a admitir expressamente como insumo da atividade econômica as despesas relacionadas (i) à parcela custeada pelo empregador referente ao vale-transporte fornecido para a mão-de-obra, (ii) à contratação de pessoa jurídica responsável pelo transporte da mão-de-obra, (iii) aos veículos empregados no transporte de mão-de-obra; e (iv) ao frete e seguro contratados quando da aquisição de insumos.
Isso amplia significativamente as possibilidades de creditamento e exige revisão dos critérios atualmente adotados pelas empresas.
É bem verdade que o direito ao crédito nas aquisições desses itens já se encontrava contemplado pela jurisprudência, notadamente os julgados do STJ e seus precedentes vinculantes a respeito, o que de alguma forma pôs fim à celeuma acerca da extensão do conceito de insumos para fins de crédito, nos termos das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem sobre a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, e da restritiva IN RFB n° 247/02, que amesquinhava o direito ao crédito implicitamente reconhecido pela legislação, levando os contribuintes a discutirem essas restrições perante o Poder Judiciário, sagrando-se vencedores em diversas vezes.
As autoridades não se curvaram, de pronto a essa jurisprudência, consoante a qual dão direito a crédito, na qualidade de insumos, todos os itens e serviços adquiridos e usados na produção, quer porque a essa produção são essenciais, quer porque relevantes, sem os quais o resultado da produção perderia em qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Esse cenário se modificou, por exemplo, com a Solução de Consulta COSIT n° 54/2024, em relação à parcela custeada pelo empregador a título de vale-transporte para a mão-de obra relacionada diretamente à produção, mas agora os contribuintes terão mais segurança jurídica na tomada de crédito correlata, pois se “positivou” referida possibilidade.
O mesmo vale dizer para o caso das despesas com a contratação de pessoa jurídica e veículos para o transporte da mão-de-obra, na medida em que a RFB já admitia o aproveitamento do crédito, inclusive com precedentes do CARF. No caso dos veículos empregados para transporte da mão-de-obra, é admissível o aproveitamento da despesa, como já admitia a Solução de Consulta COSIT n° 155/2023, desde que sejam aplicados ao processo produtivo.
No tocante à contratação de frete e seguro relacionados à aquisição de bens para serem utilizados como (i) insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviços a terceiros, bem como (ii) quando contratados nas situações de aquisições de máquinas, equipamentos ou outros bens incorporados ao ativo imobilizado – quando destinados à (ii.1) utilização na produção de bens destinados à venda, (ii.2) utilização na prestação de serviços; ou, ainda, (ii.3) locação a terceiros - foi admitido o aproveitamento do crédito decorrente da despesa em que incorreu o contribuinte restringindo-se a apropriação creditória, todavia, somente para a hipótese em que a venda subsequente for sujeita à alíquota beneficiada com suspensão, 0% (zero por cento) ou, ainda, quando a referida operação não estiver sujeita à incidência das contribuições ao PIS/COFINS.
Já no que se refere à contratação de frete e seguro relacionados à aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviços a terceiros, a RFB admitiu que o contribuinte se aproprie dos créditos relacionados às referidas despesas.
Esse é um notável avanço, especialmente no tocante ao aproveitamento dos créditos relacionados ao frete, uma vez que a Receita Federal, de longa data, somente o admitia quando o ônus econômico recaísse sobre o próprio vendedor, tal qual foi formalizado nas Soluções de Consulta COSIT n°s 46/2023 e 137/2024.
Diante dessas inovações no Regulamento do PIS/COFINS, recomendamos que as empresas reavaliem seus procedimentos, a fim de verificar se estão se beneficiando, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, de todas as despesas ora admitidas como insumos, no intuito de reduzir o valor dos tributos a pagar, garantida a guarda da documentação que comprove a vinculação ao processo produtivo.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@grecoadvogados.com.




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