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PGFN Regulamenta Oferecimento de Seguro Garantia em Débitos Tributários: Novidades e Impactos para os Contribuintes

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 9 de jan.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 24 de jan.

No último dia 30 de dezembro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou a Portaria nº 2.044/2024 para disciplinar regras complementares envolvendo o oferecimento e a aceitação de seguro garantia visando a antecipação dos efeitos da penhora de futura execução fiscal ou a negociação administrativa de débitos tributários federais.


Até a edição da referida Portaria, os contribuintes viam-se impossibilitados de oferecer seguro garantia quando o débito tributário decorria do encerramento do contencioso administrativo federal, mas ainda não estava inscrito em dívida ativa da União.


Isso porque o débito tributário encontrava-se num verdadeiro “limbo” entre o conta corrente da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a inscrição em dívida ativa da União.


Por isso, na prática, os contribuintes não conseguiam se valer da possibilidade de oferecimento antecipado de garantia na forma prevista no artigo 11 e seguintes da Portaria nº 33 da PGFN, já que, de um lado, a RFB não teria competência para apreciar o pedido do contribuinte e, de outro, a PGFN não o apreciava sob a justificativa de não ter competência para tanto, antes da inscrição em dívida ativa.


Dessa forma, havia a necessidade de propositura de medida judicial pelos contribuintes visando o oferecimento antecipado de garantia e dos efeitos da penhora em futura execução fiscal nas situações em que o débito tributário se encontrava justamente nesse “limbo” entre RFB e PGFN


Agora, com a edição da Portaria PGFN nº 2.044, corrigiu-se tal distorção, permitindo aos contribuintes o oferecimento da garantia antecipada, via portal REGULARIZE da PGFN, nas situações em que o débito tributário ainda não se encontrar inscrito em dívida ativa, após o encerramento do contencioso administrativo federal, desde que sejam observados os demais procedimentos da Portaria PGFN nº 33.


Além disso, a Portaria PGFN nº 2.044 também deve facilitar a vida dos contribuintes, ao esclarecer que o valor total do seguro garantia deve equivaler ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, atualizado até a data da emissão da apólice.


Com isso, os contribuintes terão mais argumentos perante o Poder Judiciário quanto à ilegal imposição de alguns juízes com relação ao seguro garantia, no sentido de exigir, para a sua aceitação, um acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor total do débito, com fundamento no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante sua inaplicabilidade à espécie


A nosso ver, como a execução tramita no interesse do credor, a nova portaria poderá não só reforçar o direito à aceitação da garantia sem o indigitado acréscimo, como poderá dar ensejo a pedidos de redução de garantia anteriormente prestadas em condições mais onerosas que as exigidas pelo próprio credor, quer pelo caráter interpretativo desse esclarecimento da PGFN, quer pela retroatividade benigna em certa analogia aplicável caso se entenda pelo caráter inovador da norma.


Por fim, a Portaria nº 2.044 esclareceu a possibilidade de oferecimento de seguro garantia em relação a apenas parte do débito exigido, em execução fiscal ou negociação administrativa, com a ressalva de que a garantia parcial não impede a cobrança do valor remanescente do débito tributário pela PGFN e também não permite ao contribuinte renovar sua certidão negativa de tributos federais.


Greco Advogados – www.grecoadvogados.com

 
 
 

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