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Supremo Tribunal Federal valida entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre créditos de ICMS decorrentes de insumos essenciais ou relevantes à produção.

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 15 de mai. de 2025
  • 2 min de leitura


É fato que a jurisprudência dos Tribunais Superiores oscilou bastante ao longo do tempo sobre a questão do crédito de ICMS relativo a insumos adquiridos necessários à produção que não aderem ao produto, tampouco se desgastam por completo na industrialização, mas de forma gradual. 


No âmbito do STJ a celeuma se resolveu com o julgamento formado em embargos de divergência julgados pela Primeira Seção do STJ, no EAREsp n° 1.775.781/SP, no sentido de que itens essenciais ou relevantes ao processo produtivo dão direito a crédito de ICMS, ainda que não se integrem ao produto ou sejam consumidos na produção, mas se desgastem paulatinamente.


Esse caso foi objeto de recurso ao STF interposto pela Fazenda que teve seu julgamento pela 2ª Turma concluído no dia 4.4.2025 e teve seu acórdão publicado no último dia 22.04.2025, relatado pelo Ministro Edson Fachin que, sob o fundamento de que a discussão possui natureza infraconstitucional, prestigiou a posição sedimentada anteriormente pelo STJ, no sentido de conferir direito ao crédito não só quando “físico”, mas assegurando-o desde que o produto intermediário, o insumo, seja essencial ou relevante na produção da atividade-fim.


Embora essa decisão não possua repercussão geral, é fato que passou a haver maior segurança na adoção da interpretação que empresta maior alcance à não-cumulatividade, sendo interessante que as empresas revejam seus procedimentos fiscais, avaliando se há itens que possam dar crédito para fins de ICMS segundo a posição do STJ, que toma em conta a essencialidade e a relevância do insumo na produção da atividade-fim.


E nos termos do acórdão do STJ validado pelo STF, essas características – essencialidade e relevância – “(...) consideram a importância de determinado item -– bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.(...) Por sua vez, a relevância, de igual modo considerada como critério informador da não cumulatividade, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção (...)”, de modo que sua ausência implique prejuízo na qualidade, quantidade ou na segurança do produto.


Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários: tributario@grecoadvogados.com


 
 
 

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