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STF reconhece repercussão geral sobre crédito de ICMS em materiais intermediários

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • há 4 horas
  • 2 min de leitura

Tema 1465 | RE 1.424.015/SC


1. Contexto


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral no Tema n° 1465, vinculado ao RE n° 1.424.015/SC, que discute o direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários utilizados no processo produtivo. O relator é o Ministro Nunes Marques.

A controvérsia consiste em definir se, à luz da Lei Kandir (LC nº 87/1996) e do princípio constitucional da não cumulatividade, o crédito de ICMS sobre produtos intermediários depende da integração física do item ao produto final ou de seu consumo imediato e integral no processo produtivo.


2. O que está em discussão


A discussão envolve os chamados produtos intermediários: itens utilizados no processo produtivo que são essenciais à atividade econômica, mas que não necessariamente compõem fisicamente o produto final comercializado.

As empresas sustentam que a vedação ao crédito, nesses casos, viola o princípio da não cumulatividade do ICMS. Os Estados, por sua vez, defendem que o creditamento dependeria da incorporação física do bem à mercadoria final ou de seu consumo imediato e integral na fabricação.


3. Relevância do Tema n° 1465


O tema é relevante porque, até o momento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha adotando entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários empregados na atividade-fim da empresa, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade para o objeto social do contribuinte.

Com o reconhecimento da repercussão geral, caberá ao STF julgar o mérito da controvérsia e fixar tese constitucional, que deverá orientar os processos semelhantes. O reconhecimento da repercussão geral ainda não representa decisão final sobre o direito ao crédito, mas inaugura etapa relevante de uniformização da matéria sob a perspectiva constitucional.


4. Impactos práticos para os contribuintes


O julgamento deve ser acompanhado de perto por empresas que se apropriam, pretendem se apropriar ou discutem judicial ou administrativamente créditos de ICMS sobre materiais intermediários, especialmente quando os itens são consumidos, desgastados ou empregados de forma contínua no processo produtivo.

Exemplos de itens potencialmente afetados incluem ferramentas, peças, materiais de desgaste, lubrificantes, produtos químicos, materiais de manutenção, EPIs vinculados à produção, materiais de limpeza industrial, tratamento de água, pallets, embalagens e outros bens essenciais ao processo produtivo.


5. Conclusão


O Tema n° 1465 poderá representar um marco na definição do alcance da não cumulatividade do ICMS em relação aos produtos intermediários. Caso o STF acompanhe a orientação atualmente favorável aos contribuintes, haverá maior segurança jurídica para o aproveitamento de créditos sobre itens essenciais ao processo produtivo.

Por outro lado, eventual adoção de critério mais restritivo, baseado na integração física ao produto final ou no consumo imediato e integral, poderá impactar contribuintes que hoje se creditam com base na essencialidade do insumo para a atividade-fim.

 
 
 

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