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Rendimentos não realizados oriundos de Veículos de Investimento no Exterior (“offshores”) e sua tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • há 7 horas
  • 2 min de leitura

Com a edição da Lei 14.754/2023 as pessoas físicas titulares de veículos de investimento no exterior, incluindo as chamadas sociedades offshore, passaram a ser tributadas anualmente pelo imposto de renda, à alíquota de quinze por cento sobre os lucros apurados nessas sociedades, independentemente da efetiva distribuição desse lucro para o seu titular.


Muitos desses veículos de investimento detêm ativos avaliados pelo seu valor de mercado em seus balanços patrimoniais, ou seja, pelo seu valor justo, por força de padrões internacionais de contabilidade, hoje também adotados no Brasil.


Com isso, o valor de um ativo adquirido por uma unidade monetária pode ser avaliado em cem unidades monetárias, em função de sua valorização circunstancial no mercado, implicando na “inflação” dos seus balanços e consequentemente do lucro apurado, ainda que esse ganho seja apenas uma expectativa momentânea.


Mas se as pessoas jurídicas brasileiras possuem na legislação mecanismos de neutralização dessas oscilações, de modo que esse “lucro” decorrente do ativo contabilizado pelo seu valor justo só seja tributado quando da efetiva realização, para as pessoas físicas a legislação não teve essa preocupação, deixando de prever qualquer mecanismo de ajuste no momento da apresentação da declaração de ajuste anual.


E isso vem ocasionando a tributação, na declaração de ajuste, anualmente, de valores em relação aos quais o contribuinte não revelou capacidade contributiva, não auferiu renda, mas mera expectativa de renda, eis que não houve a disponibilidade do respectivo lucro, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista econômico, como exige o artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual serão tributáveis a renda e os proventos, assim entendidos todos os acréscimos patrimoniais, no momento da sua disponibilidade jurídica ou econômica.


É bem verdade que o mesmo artigo 43 do CTN dispõe, em seu parágrafo § 2o, que “na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.


Mas isso não quer dizer que a lei possa estabelecer qualquer momento e toda sorte de condições para definir o que é disponibilidade para o imposto de renda, que se permita alcançar por esse imposto acréscimo inexistente, lucro hipotético, como sem dúvida é a tributação do investimento não realizado, que viola o conceito de renda e de sua disponibilidade tratada pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional e o princípio constitucional da capacidade contributiva de que trata o artigo 145, §1º, do texto constitucional.


Daí porque entendemos haver argumentos jurídicos consistentes para defender a não tributação do lucro fictício em questão, reduzindo o valor do IRPF a pagar devido por ocasião da apresentação da declaração de ajuste anual.


 
 
 

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