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A Corte Especial do STJ e a cessação dos efeitos da coisa julgada nas relações de trato continuado em virtude de recursos repetitivos

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Claudia Vit
há 10 horas
3 min de leitura

Embora o instituto da coisa julgada, concebido para oferecer segurança jurídica aos jurisdicionados, remonte ao direito romano, havendo raízes desse instituto até mesmo no Código de Hamurabi, ainda há muita insegurança sobre o tema, notadamente no tocante às relações de trato continuado, típicas do direito tributário, e a cessação dos efeitos da coisa julgada em virtude de precedentes vinculantes.

 

Com o julgamento dos Temas 881 e 885, pelo STF, os contribuintes foram surpreendidos com decisão disruptiva acerca da matéria, eis que se determinou que decisões proferidas em ações de controle concentrado de constitucionalidade e em recursos extraordinários com repercussão geral interrompam, automaticamente, sem qualquer medida judicial, os efeitos das decisões transitadas em julgado que estejam em contradição com o posicionamento final do STF acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado tributo, preservadas a irretroatividade e a anterioridade, em prol da boa-fé de quem confiou em uma decisão judicial, um ato estatal até então válido.

 

Ou seja, entendeu-se que quando o STF julga, por exemplo, determinado tributo constitucional, os julgados transitados anteriormente no sentido da inconstitucionalidade desse mesmo tributo têm sua eficácia automaticamente cessada, descontinuada.

 

Os fundamentos dos Temas 881 e 885 consistem na igualdade, na livre concorrência e na lógica da cláusula rebus sic stantibus a que alude o artigo 501, I, do CPC de 1973, consoante o qual, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)”

 

Isso porque, segundo o STF, esse novo julgamento ocorrido no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade ou no da repercussão geral consiste em uma modificação no estado de direito que sustentou as coisas julgadas anteriores formadas em processos subjetivos de determinados contribuintes.

 

Agora o STJ, por meio de sua Corte Especial, em julgamento do REsp 2.166.724/RS, em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, decidiu, por maioria, que a fixação de tese em recurso repetitivo também representa mudança no estado de direito capaz de autorizar a revisão de sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado, de modo que cessem a partir dali os efeitos da coisa julgada contrária ao precedente.

 

E assim o fez louvando-se nos mesmos argumentos sustentados pelo STF para solucionar os Temas 881 e 885, expressamente citados pela Relatora vencedora, Ministra Nancy Andrigui, no acórdão do REsp 2.166.724, que não trata de caso tributário, mas de controvérsia que envolve benefício de previdência complementar pago pela Fundação Banrisul.

 

Todavia, o STJ não reconheceu que os efeitos da coisa julgada cessem automaticamente, a partir da formação de um precedente repetitivo - como entendeu o STF – mas que essa cessação pretendida por ação revisional da coisa julgada ajuizada no caso concreto julgado é cabível, não sendo de todo descartável, contudo, a ideia de que no futuro se entenda desnecessária a ação revisional para tanto.

 

Vale ressaltar, que a ação revisional só alcançara os efeitos futuros da coisa julgada, posteriores à formação de um precedente repetitivo em sentido contrário, sendo que para alcançar períodos anteriores ao precedente e desconstituir a coisa julgada, continua sendo necessário ajuizar ação rescisória, sujeita às regras e aos prazos do CPC.

 

Por fim, cabe dizer que tal entendimento não se deu em sede de recurso repetitivo, não sendo vinculante para os casos futuros, cabendo aguardar se a Primeira Seção do STJ, responsável pelo julgamento dos casos tributários, adotará o mesmo entendimento da sua Corte Especial, proferido por maioria de seus integrantes, e não por unanimidade.


Autora: Cláudia Vit Consultivo, Contencioso Tributário e Administrativo.

 
 
 

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