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A LEI COMPLEMENTAR N° 225 E O CÓDIGO DO CONTRIBUINTE: UMA NOVA RELAÇÃO ENTRE FISCO E EMPRESAS

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • há 6 horas
  • 4 min de leitura

Foi publicada em 09 de janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, com significativas mudanças no relacionamento entre Fisco e contribuintes mediante o estabelecimento de direitos e deveres das partes, além da criação das figuras do "Contribuinte Bom Pagador" e do “Devedor Contumaz", sem contar a atualização de programas de conformidade.


Contribuinte Bom Pagador"

Para a nova Lei Complementar, a identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária será instituída na forma da lei ou regulamento próprio, e poderá permitir o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.


Na proposta original, era prevista uma série de benefícios concretos para o contribuinte considerado bom pagador e cooperativo, como a flexibilização na substituição de garantias, permitindo trocar depósitos judiciais por seguros-garantia, a antecipação de garantias para débitos futuros, a execução de garantias apenas após o trânsito em julgado do título executado e a prioridade na análise de processos administrativos, especialmente os que tratam de restituição. 


No entanto, todos esses benefícios foram removidos ao longo da tramitação do projeto e o artigo que previa a flexibilização de garantias (art. 8º, II) foi especificamente vetado pelo Presidente da República.


 "Devedor Contumaz" 


A figura do “Devedor Contumaz" é definida na Lei Complementar como sendo o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, assim caracterizada:


  • Inadimplência Substancial: Manter débitos federais iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que representem mais de 100% do patrimônio líquido da empresa; já no âmbito estadual, municipal e distrital, esses critérios serão estabelecidos por lei própria, com aplicação subsidiária desses critérios para débitos federais, no caso de omissão de lei própria.

  • Inadimplência Reiterada: Manter débitos irregulares em pelo menos 4 períodos consecutivos ou 6 alternados dentro do interregno de 12 meses.

  • Inadimplência Injustificada: Manter débitos irregulares sem motivos objetivos.

  • Adicionalmente, será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.


A lei exclui da abrangência do conceito de inadimplência:


  • os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do artigo 4º da Lei nº 14.689/2023;

  • os créditos tributários objetos de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o artigo 16 da Lei nº 13.988/2020, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos;

  • os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;

  • os créditos tributários suspensos por medida judicial;

  • os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; 

  • demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 da Lei Complementar.

A classificação como devedor contumaz pode resultar, isolada ou cumulativamente, em:

  • Impedimento de obter benefícios fiscais, anistias ou usar prejuízos fiscais.

  • Impedimento de participar de licitações públicas.

  • Impedimento de celebrar contratos ou obter licenças/concessões com o poder público.

  • Impedimento de ingressar ou dar continuidade a Recuperação Judicial (podendo levar à falência por pedido da Fazenda).

  • Declaração de Inaptidão nos cadastros da administração tributária.



Os Programas de conformidade


A lei institui três programas de conformidade tributária e aduaneira, conceituando-a como sendo o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.


Programa Confia (Conformidade Cooperativa Fiscal)


  • Objetivo: Construir um relacionamento cooperativo e de transparência com o Fisco.

  • Benefícios: Canal de atendimento personalizado, interlocução prévia ao despacho decisório em pedidos de restituição/compensação e processos administrativos diferenciados para eventuais débitos, emissão de CND, etc.


Programa Sintonia (Estímulo à Conformidade Tributária)


  • Objetivo: Premiar a regularidade cadastral, o recolhimento tempestivo dos tributos e a exatidão das informações prestadas nas declarações e escriturações.

  • Benefícios: Prioridade na análise de pedidos de restituição, no atendimento e em eventos da RFB. Permite a autorregularização para contribuintes com bom histórico, mas com capacidade de pagamento momentaneamente reduzida.


Programa OEA (Operador Econômico Autorizado)


  • Objetivo: Facilitação do comércio exterior para empresas certificadas.

  • Benefícios: Liberação mais rápida de mercadorias, menor índice de fiscalização física e o pagamento diferido dos tributos de importação (II, IPI, PIS/Cofins-Importação, Cide).


Os Selos de Conformidade (SCTA)

Também foram instituídos os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos na Lei Complementar:(i) Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;(ii) Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e (iii) Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.


Dentre as vantagens dos selos do Confia e do Sintonia, destacam-se:


  • fruição de bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;

  • vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

  • preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte; e

  • priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.


O bônus de adimplência fiscal poderá ser utilizado apenas após transcorridos 12 meses da obtenção dos selos e aumentará em 1 ponto percentual a cada 12 meses de fruição regular do benefício pelo contribuinte até o limite de 3% de desconto.


O selo OEA terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação.


Esses são os pontos de destaque das inovações da Lei Complementar n° 225, embora haja um maior detalhamento desses regimes jurídicos que poderão ser esclarecidos pela equipe do Escritório.


 
 
 

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