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Senado Federal voltará a analisar Projeto de Lei que prevê instituir programa de autor regularização tributária para veículos e imóveis - REARP

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 17 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura

O Senado voltará a analisar o Projeto de Lei nº 458/2021, aprovado pela Câmara com modificações, que permite a ‘’autorregularização’’ de veículos, imóveis e ações no Imposto de Renda por meio do programa REARP (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial) – permitindo “corrigir” uma distorção do sistema fiscal que desconsidera os efeitos da inflação e tributa um “ganho fictício”.



1. O que é o REARP

O REARP (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial) é um regime especial de natureza tributária cujo objetivo central é permitir:

  • A atualização (por pessoa física ou jurídica) do valor de bens móveis ou imóveis (e direitos a eles referentes) adquiridos com origem lícita, localizados em território nacional e com valores registrados nas declarações “desatualizados” em relação ao valor de mercado;

  • A regularização, por pessoa física ou jurídica, de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em dados essenciais; e

  • A aplicação de alíquota especial de imposto sobre o acréscimo patrimonial que advém da atualização ou da regularização e a extinção ou redução de penalidades por omissões ou incorreções, desde que observado o regime voluntário previsto no projeto.



2. Base de cálculo e alíquotas

  • No caso de pessoa física, na atualização de bens, o projeto prevê alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor declarado anteriormente;

  • No caso de pessoa jurídica, na atualização de bens, o projeto prevê alíquota de 4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL, totalizando 8% sobre a variação de valor;

  • No caso de regularização (bens não declarados ou declarados incorretamente), o texto aprovado em comissão prevê imposto de 15% — além de multa de igual valor, ou seja, até cerca de 30% sobre o valor que passar a integrar o patrimônio do contribuinte.



3. Prazos e restrições

  • A adesão será voluntária, mediante entrega de declaração específica e pagamento do imposto devido, podendo o débito ser parcelado em até 24 quotas mensais;

  • Após a atualização, caso ocorra alienação do bem antes de determinado prazo (por exemplo: 5 anos para bens imóveis e 2 anos para bens móveis) a condição do regime poderá ser cancelada e a tributação normal (ganho de capital) novamente aplicada – com dedução apenas do que já tiver sido pago como antecipação;

  • O regime exige que os bens, direitos ou valores sejam de origem lícita e que a declaração ou regularização ocorra no prazo previsto no regime.



4. Efeitos para os contribuintes

  • Benefício de “redefinir” o valor base dos bens para futuras vendas ou alienações, reduzindo o risco de tributação de ganho de capital que na prática reflete inflação acumulada ou valorização de longo prazo (e não “ganho” real);

  • Possível extinção de responsabilidade penal ou administrativa por omissão/incorreção, desde que os requisitos do regime sejam atendidos — o que torna o mecanismo relevante em termos de compliance tributário;

  • Impacto na arrecadação: o regime é visto como mecanismo de antecipação de arrecadação, ao permitir que bens possam ingressar na base tributária atualizada ao invés de aguardar alienação futura.



5. Recomendações práticas para o contribuinte

  1. Mapear os bens/direitos passíveis de atualização ou regularização: imóveis, veículos, valores mobiliários, ativos virtuais, direitos autorais, marcas, empréstimos entre partes, etc;

  2. Verificar origem dos recursos: para garantir que estejam em conformidade com a exigência de “origem lícita”. Qualquer dúvida de legalidade ou risco de questionamento pode inviabilizar a opção pelo regime;

  3. Avaliar cenário de tributação atual vs. regime especial: calcular o imposto de ganho de capital potencial (imediato ou futuro) e comparar com alíquota especial (4% pessoa física ou 8% pessoa jurídica) e custos de adesão;

  4. Acompanhar regulamentação e prazos: uma vez sancionado o regime, deve haver edição de instrução normativa da Receita Federal que detalhará forma para adesão, prazo, documentação, parcelamento etc.;

  5. Analisar liquidez e horizonte de alienação dos bens: se o bem for vendido logo após a atualização, o contribuinte pode perder o benefício. Assim, bem de liquidez imediata ou objeto de venda futura pode exigir estratégia cuidadosa;

  6. Planejar compliance documental: reunir documentos de aquisição, valores declarados, valores de mercado, contratos, extratos bancários, laudos de avaliação (se necessário), estrutura de titularidade, etc.;

  7. Orientar sobre contingências e exclusão do regime: se o contribuinte optar e depois descumprir uma das condições (por exemplo, venda precoce, deixar de pagar parcela, apresentar declaração incorreta), poderá haver efeitos adversos tributários ou até mesmo penais;

  8. Monitorar o impacto no planejamento fiscal futuro: ao adotar o regime, o “novo custo” passa a ser base para cálculo de futuras valorizações, o que altera planejamento evolvendo eventual alienação ou reorganização patrimonial;

  9. Avaliar conjuntamente com a reforma tributária e demais medidas correlatas: Dado o ambiente de reforma tributária (ex: mudanças em IR, ganhos de capital, PIS/COFINS), o REARP deve ser considerado no contexto mais amplo da gestão tributária futura;

  10. Considerar comunicação interna e política de governança: para empresas que tenham sócios ou dirigentes com bens pessoais relevantes ou reorganização patrimonial, a adoção do regime pode fazer parte da estratégia de governança fiscal.

 
 
 

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