top of page

A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS ANTECIPA MUDANÇAS NAS EMPRESAS

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 10 de nov.
  • 3 min de leitura

O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro de 2025, por unanimidade, o Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/2025, denominado "Reforma do IR", que introduz alterações substanciais na tributação de renda a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.


Principais Mudanças


Entre as principais mudanças, destaca-se a reintrodução da tributação sobre dividendos, que estava excluída desde 1996 pela Lei nº 9.249/1995. A nova tributação institui a retenção mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 10% sobre valores superiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos por uma mesma fonte pagadora a título de dividendos a pessoas físicas residentes no País, sem permitir deduções.


Essa mudança representa um retrocesso na justiça tributária e deverá estimular um maior engajamento do empresariado na reorganização patrimonial. Empresários poderão optar por reter lucros e reinvestir na empresa, por exemplo, adquirindo imóveis ou focando em investimentos que reduzem o IR a pagar, como a previdência privada via PGBL. Isso pode resultar em uma estrutura híbrida de holding patrimonial com atividade operacional, o que não é ideal para a condução dos negócios. Essa característica provavelmente levará à análise de mecanismos para a segregação periódica das atividades, como a cisão parcial, com potenciais impactos relacionados ao ITBI.


Planejamento Patrimonial


A nova tributação não se aplicará a lucros distribuídos para outras empresas, como holdings. Assim, as holdings desempenharão um papel fundamental no planejamento patrimonial, servindo como veículos para retenção de riqueza. Isso permitirá que os lucros sejam reinvestidos na pessoa jurídica sem disparar a nova tributação mínima na pessoa física. Em outras palavras, a pessoa jurídica poderá acumular lucros enquanto a pessoa física terá liberdade para receber valores mínimos, de forma a não ultrapassar a faixa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mensalmente.


Entretanto, a implementação do planejamento patrimonial dependerá da análise de cada caso e das repercussões das recentes alterações na legislação tributária, como a criação da CBS e do IBS.


Implicações Fiscais


A tributação poderá incentivar empresários a pagar despesas pessoais através da pessoa jurídica, levando ao ressurgimento de autuações por distribuição disfarçada de lucros e questionamentos sobre deduções e glosas de despesas pessoais.


Para mitigar os impactos tributários resultantes das mudanças na tributação da distribuição de lucros, destacam-se alternativas como a antecipação de lucros e dividendos acumulados até 31 de dezembro de 2025, com a distribuição de lucros apurados até essa data a serem pagos até o ano-calendário de 2028.


Para residentes no exterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas, aplica-se a mesma alíquota de 10%, independentemente do valor do lucro ou dividendo pago.


Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo


O PL também institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”), que incide sobre rendimentos anuais superiores a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) até R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), abrangendo rendimentos isentos e sujeitos à alíquota zero, reduzida ou a tributação exclusiva ou definitiva. O PL permite deduções específicas, incluindo ganhos de capital fora do mercado bursátil, rendimentos acumulados, doações em adiantamento de herança, rendimentos de títulos incentivados, indenizações, aposentadorias, pensões e lucros e dividendos deliberados até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos até 31 de dezembro de 2028.


A alíquota progressiva do IRPFM será calculada com base na divisão entre a totalidade dos rendimentos e a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), reduzida por 10, conforme a seguinte tabela ilustrativa:


ree

 

Além disso, o PL autoriza a utilização de redutores de tributação da pessoa física quando a soma das alíquotas efetivas do lucro tributável (soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL dividido pelo valor do lucro contábil) e do IRPFM exceder 34%.


Essa fórmula do redutor pode ser aplicada à multiplicação entre (i) os lucros e dividendos distribuídos no ano-calendário e (ii) a diferença entre a alíquota efetiva total (IRPJ + CSLL + IRPFM) e o percentual nominal do IRPJ e da CSLL. A concessão do redutor do IRPFM dependerá da apresentação das demonstrações da pessoa jurídica, apuradas segundo as normas societárias e contábeis vigentes.


Caso a empresa não esteja sujeita à tributação pelo regime do lucro real, o PL prevê a adoção de cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao faturamento com a dedução de parte das despesas previstas.


Conclusão


Em síntese, a Reforma do IR representa uma mudança estrutural no sistema tributário nacional, exigindo a revisão de estratégias societárias e fiscais para adequação às novas regras e minimização de passivos tributários, visando uma melhor reestruturação dos negócios e patrimônio do empresariado.

 
 
 

Comentários


bottom of page