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STF MANTÉM VEDAÇÃO À COBRANÇA DO ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS OCORRIDAS NO EXTERIOR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2025

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 28 de out. de 2025
  • 2 min de leitura

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou recentemente o entendimento de que os Estados não podem cobrar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em casos de doações ou heranças de pessoas domiciliados fora do País e de bens provenientes do exterior, enquanto não houver lei complementar federal que regulamente a matéria, reforçando o entendimento já consolidado no Tema n° 825 de repercussão geral (RE n° 851.108), julgado em 2021.


Mas a decisão, da lavra da Ministra Carmen Lúcia, foi além neste Recurso Extraordinário (“RE”) n° 1.553.620, interposto pelo Estado de São Paulo, em que se buscava a possibilidade de tributação sobre valores recebidos do Reino Unido a um beneficiário residente no Brasil, em decorrência de doação de bem recebida naquele País, fundamentando no artigo 155, §1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, prevendo que a incidência do ITCMD quando o doador ou o falecido tiver domicílio no exterior ou quando os bens estiverem fora do país dependerá imprescindivelmente da edição de lei complementar federal.


De fato, foi além, porque nesse novo julgado foi afirmado que mesmo após a Emenda Constitucional nº 132/2023, não há como haver cobrança sem a edição de norma legal pelos Estados-membros, a despeito das alterações que a emenda da reforma tributária realizou nas hipóteses de incidência do imposto conforme o domicílio do donatário ou o local do bem.


Com efeito, segundo a decisão da Primeira Turma, as leis estaduais que previam a cobrança do ITCMD nessas situações permanecem inconstitucionais e não poderão ser aplicadas após a reforma tributária, sem a edição de nova lei ordinária pelos Estados e Distrito Federal reinstituindo a exigência.


Enquanto isso, recomenda-se aos contribuintes que recebam doações ou heranças de origem estrangeira manter documentação comprobatória da operação, como contratos, comprovantes bancários e declarações fiscais, a fim de evitar questionamentos ou autuações indevidas e preventivamente ajuízem ações quando estiverem diante de cobrança pelos Estados, a despeito da ausência de nova lei ordinária a respeito.

 
 
 

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