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Contribuições ao Sistema S: STF forma maioria para não aplicar Repercussão Geral à discussão do limite de 20 salários-mínimos.

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 8 de mai.
  • 2 min de leitura

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No último dia 25 de abril de 2025, o STF iniciou o exame da existência de repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário (“ARE”) n°. 1.535.441, no qual se discute se há questão constitucional envolvida na controvérsia jurídica envolvendo a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos para a cobrança das contribuições destinadas ao chamado Sistema S, conforme a Lei n° 6.950/1981.


Vale relembrar que a questão jurídica envolve a discussão se as contribuições destinadas aos terceiros – isto é, aquelas destinadas às entidades integrantes do chamado ‘’Sistema S’’ (a saber, SENAI, SENAC, SESC e SESI) – devem ou não se sujeitar ao limite de 20 salários-mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/1981, tendo em vista que tal dispositivo legal não teria sido expressamente revogado pelo Decreto-lei n° 2.318/1986, que anulou o teto das contribuições previdenciárias ao revogar o caput daquele dispositivo.


Essa discussão foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia do Tema n° 1.079, em sede de Recurso Repetitivo, com desfecho desfavorável à pretensão dos contribuintes através do voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa, ao delimitar que tanto o caput quanto o parágrafo único do artigo 4º, da Lei Federal n° 6.950/1981, constituíam uma ‘’unidade normativa’’, de modo que, ao ser revogado o caput do dispositivo, não subsistiria o seu respectivo parágrafo único, impedindo-se que a limitação da base de cálculo revogada para as contribuições previdenciárias permanecesse vigendo para as contribuições parafiscais.


Ainda, naquele julgamento, houve a modulação de efeitos da decisão, objetivando maior segurança jurídica aos contribuintes, para que as decisões favoráveis obtidas até a publicação da ata de julgamento permanecessem produzindo efeitos jurídicos.


Com a formação de maioria para seguir o entendimento manifestado pelo Ministro Luís Roberto Barroso para negar a repercussão geral e afirmar que a discussão seria restrita ao âmbito infraconstitucional, restará ao próprio STJ manter os critérios da modulação da decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia do Tema n° 1.079. 


Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@grecoadvogados.com 


 
 
 

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