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Informativo — STF julga Tema 118: exclusão do ISS da base do PIS/COFINS

Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
Roberto de Souza Ferreira Greco
há 13 horas
3 min de leitura

O julgamento

Em 21 de outubro de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O placar estava empatado em 5 a 5. O voto de desempate foi do Ministro Luiz Fux, que aplicou ao ISS o mesmo fundamento do Tema 69 (exclusão do ICMS, a chamada "Tese do Século"). A redação do acórdão caberá à Ministra Cármen Lúcia.

A tese fixada foi a seguinte:

"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98."

 

O Ministro Fux conheceu do recurso apenas em parte e não examinou o pedido relativo ao direito à compensação, por considerá-lo matéria infraconstitucional.

Próximos passos: embargos e modulação

O mérito está decidido, mas a modulação dos efeitos ficou em aberto e só será votada se a Fazenda Nacional opuser embargos de declaração — o que consideramos praticamente certo.

A Presidência optou por remeter o tema aos futuros embargos. Os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes defenderam esse caminho para permitir a participação dos ministros que ainda não votaram no caso, já que parte dos votos de mérito foi proferida por ministros hoje aposentados.

Na prática, o alcance da modulação é o ponto de maior impacto financeiro. Como a CBS substitui o PIS e a COFINS a partir de 1º de janeiro de 2027, o benefício para o futuro se limita a poucos meses; o valor relevante está nos períodos passados.

A proposta de modulação do Ministro Fux

O Ministro Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, com três ressalvas; o Ministro André Mendonça, que havia apresentado proposta própria em 2024, aderiu a ela.

Situação do contribuinte

Proposta Fux (Tema 118)

Modulação aplicada no Tema 69 (ICMS)

Marco temporal

Publicação da ata do julgamento de mérito

Data da sessão de mérito (15/03/2017)

Ação judicial pendente

Preservada, inclusive para períodos anteriores

Preservada se ajuizada até 15/03/2017

Processo administrativo pendente

Mesmo tratamento das ações judiciais

Preservado se protocolado até 15/03/2017

PIS/COFINS ainda não recolhido

Também beneficiado pela exclusão do ISS

Sem ressalva específica

Sem ação e com tributo já pago

Não recupera o passado

Não recupera o período anterior ao marco

 

Permanece incerta a situação de quem tinha ação, mas continuou recolhendo normalmente. Em princípio, a ressalva das ações pendentes alcançaria também esses valores, mas o ponto deverá ser esclarecido no julgamento dos embargos.

Nossa avaliação

A nosso ver, o STF provavelmente aplicará ao Tema 118 a mesma modulação adotada na Tese do Século: efeitos a partir do julgamento de mérito, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos já em curso.

Três fatores reforçam essa expectativa:

•         Identidade de fundamento. O próprio desempate se baseou no Tema 69, e a decisão é tratada como a principal tese filhote daquele precedente. É natural que a Corte estenda também a solução dada aos efeitos.

•         Precedente direto. No julgamento dos embargos do Tema 69, em 13/05/2021, o STF modulou os efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações propostas até essa data, com voto da relatora Cármen Lúcia — que agora redigirá o acórdão do Tema 118 — e adesão do Ministro Fux.

•         Sinalização já feita. A proposta do Ministro Fux, que contou com a adesão do Ministro André Mendonça, reproduz essencialmente a mesma lógica.

A diferença mais provável em relação ao Tema 69 está nos detalhes: o marco (data da sessão ou publicação da ata) e a ressalva para tributos não recolhidos. Não se pode descartar, ainda, que a recomposição do Plenário nos embargos altere o resultado.

Nossa equipe está à disposição para avaliar a situação de cada empresa e acompanhar a oposição e o julgamento dos embargos de declaração.

 
 
 

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