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Ref.: Informativo Tributário – Inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS a partir de 1º de janeiro de 2027

Greco Advogados
há 11 minutos
4 min de leitura

Prezados Clientes,

 

Em 1º de janeiro de 2027, a reforma tributária entra em sua fase de cobrança efetiva: a CBS e o IBS (este ainda em caráter de transição) passam a ser exigidos e conviverão, até o fim do período de transição, com o ICMS e o ISS.

 

Com essa convivência surge uma questão de impacto financeiro relevante: se os valores de CBS e IBS devem ou não compor as bases de cálculo do ICMS e do ISS. A inclusão significaria cobrar imposto sobre imposto, elevando a carga tributária das empresas durante toda a transição.

 

Faltando menos de três meses para os primeiros fatos geradores de 2027, este informativo resume o cenário atual, os argumentos de defesa e as providências recomendadas pelo nosso Escritório.

 

I – O POSICIONAMENTO DOS FISCOS

 

O Estado de São Paulo já se manifestou pela inclusão da CBS na base de cálculo do ICMS. Nas Respostas às Consultas Tributárias nºs 32.303/2025, 32.931/2025 e 33.083/2026, a Secretaria da Fazenda do Estado firmou duas conclusões:

 

(i)         Em 2026 (fase de alíquotas-teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, sem recolhimento efetivo), os novos tributos não integram a base do ICMS, porque o PIS e a COFINS continuam incluídos por sua alíquota integral; e

 

(ii)        a partir da efetiva exigibilidade (2027), CBS e IBS passariam a integrar a base do ICMS, por comporem o “valor da operação” – assim como o PIS e a COFINS sempre a integraram.

 

O argumento do fisco é essencialmente arrecadatório: retirar os novos tributos da base reduziria a receita estadual na transição. Embora respostas a consultas vinculem apenas o consulente, elas revelam a orientação oficial e tornam concreto o risco de autuação para quem deixar de incluir CBS e IBS sem proteção judicial. Outros Estados tendem a seguir a mesma linha.

 

Quanto ao ISS, ainda não há orientação uniforme dos Municípios. Contudo, há risco real de que as administrações municipais sustentem que CBS e IBS integram o “preço do serviço”, ampliando a base do imposto municipal.

 

II – FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A INCLUSÃO

 

Entendemos haver consistentes argumentos jurídicos para questionar a posição dos fiscos:

 

1.         Ausência de previsão legal expressa. Nem a Emenda Constitucional nº 132/2023 nem as Leis Complementares nºs 214/2025, 87/1996 (“Lei Kandir”) e 116/2003 determinam a inclusão de CBS e IBS nas bases do ICMS e do ISS.

 

2.         Silêncio eloquente da Lei Complementar nº 227/2026. A lei incluiu expressamente o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, mas não fez o mesmo com CBS e IBS. A omissão indica escolha do legislador, não lacuna a ser suprida pelo intérprete.

 

3.         Reserva legal (Constituição Federal, art. 146, III, “a”; Código Tributário Nacional, art. 97, IV e § 1º). A definição e a majoração da base de cálculo dependem de lei complementar. Não podem decorrer de leitura extensiva de “valor da operação” ou “preço do serviço”.

 

4.         Natureza “por fora” dos novos tributos. Diferentemente do PIS e da COFINS, CBS e IBS foram concebidos constitucionalmente fora do preço (Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, IX). Incluí-los na base de outros impostos contraria essa lógica e os princípios de neutralidade e transparência da reforma.

 

5.         Paralelo com o Tema 69 do STF. O raciocínio que levou à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS – tributo não é receita nem preço do contribuinte – é aplicável, com as devidas adaptações, à discussão atual.

 

III – IMPACTO FINANCEIRO

 

A inclusão eleva o ICMS devido em cerca de 7,7% e o ISS em cerca de 8,9% no exemplo abaixo – um custo recorrente durante toda a transição (2027 a 2032).

 

Item (operação de R$ 100.000)

ICMS (18%)

ISS (5%)

Base de CBS + IBS (sem ICMS/ISS)

R$ 82.000,00

R$ 95.000,00

CBS + IBS (9,4% hipotéticos)

R$ 7.708,00

R$ 8.930,00

Imposto devido sem a inclusão

R$ 18.000,00

R$ 5.000,00

Imposto adicional com a inclusão

R$ 1.387,44

R$ 446,50

Aumento do imposto devido

+7,7%

+8,9%

 

Exemplo simplificado, com alíquotas hipotéticas e sem efeito “gross-up” do cálculo por dentro, que tende a ampliar o impacto. Para uma empresa com faturamento anual de R$ 10 milhões sujeito ao ICMS, o acréscimo seria da ordem de R$ 139 mil por ano.

 

O impacto real varia conforme faturamento, alíquotas, regime tributário, natureza das operações, localização dos estabelecimentos e forma de precificação, e deve ser calculado individualmente. Ele afeta margens, preços, contratos e fluxo de caixa.

 

IV – O TEMA JÁ CHEGOU AO PODER JUDICIÁRIO

 

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar em mandado de segurança preventivo. A decisão assegurou a uma empresa varejista o direito de apurar o ICMS, a partir da efetiva exigibilidade da CBS e do IBS, sem incluir esses tributos na base de cálculo, com suspensão da exigibilidade.

 

O fundamento central foi justamente a ausência de lei complementar que autorize a inclusão, reforçada pelo fato de a Lei Complementar nº 227/2026 ter tratado apenas do Imposto Seletivo.

 

Trata-se de decisão provisória, de primeira instância, que beneficia somente a empresa autora. Ainda assim, demonstra a plausibilidade jurídica da tese e a utilidade de medidas judiciais preventivas. A propositura acompanhada de depósito judicial pode ser avaliada como camada adicional de proteção.

 

V – RECOMENDAÇÕES E PRAZO

 

Recomendamos que a avaliação comece imediatamente, para que eventual medida judicial seja ajuizada antes de 1º de janeiro de 2027. Antes dos primeiros fatos geradores, as empresas precisarão definir a parametrização dos sistemas fiscais, a formação de preços, as cláusulas contratuais e o orçamento tributário.

 

Sem estratégia definida, restarão duas alternativas ruins: recolher valores possivelmente indevidos e buscar a restituição depois, ou excluir CBS e IBS da base sem proteção judicial, assumindo o risco de autuação, multa e juros.

 

A análise deve ser individualizada e considerar:

 

(i)         os Estados em que a empresa mantém estabelecimentos ou realiza operações sujeitas ao ICMS;

 

(ii)        os Municípios em que o ISS é devido;

 

(iii)       a legislação e a orientação administrativa de cada ente;

 

(iv)       o impacto financeiro projetado para o período de transição; e

 

(v)       a autoridade coatora, o foro competente e a conveniência de uma ou mais medidas preventivas, inclusive com depósito judicial.

 

Confirmada a viabilidade, recomendamos o ajuizamento de mandado de segurança preventivo ainda em 2026.

 

Nossa equipe está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar as medidas cabíveis.

 

Cordialmente,

 

Greco Advogados

 
 
 

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