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Reforma Tributária: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • há 2 dias
  • 8 min de leitura

Em 13 de agosto de 2026, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, que regulamenta, especificamente para o ano de 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT, no contexto da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

 

O novo ato insere-se na fase inicial de implementação da Reforma Tributária do Consumo e busca estabelecer um ambiente de adaptação assistida, no qual eventuais inconsistências relacionadas à emissão dos novos documentos fiscais possam, em determinadas condições, ser corrigidas pelo contribuinte antes da adoção de medidas fiscais de caráter punitivo.

 

1. Contexto do Programa Nacional de Conformidade Tributária

 

O PNCT foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, dispositivos incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026. O Programa foi concebido para integrar os regimes de conformidade do IBS e da CBS e promover maior segurança jurídica, previsibilidade, transparência e cooperação entre as administrações tributárias e os contribuintes.

 

De acordo com a própria Lei Complementar, o PNCT busca incentivar a regularidade fiscal por meio de mecanismos de orientação e prevenção, favorecer a autorregularização das obrigações tributárias antes do lançamento e estabelecer tratamento diferenciado aos contribuintes com histórico de conformidade. A legislação prevê, ainda, a possibilidade de concessão de benefícios aos participantes, como tratamento prioritário em determinadas matérias, redução de exigências procedimentais e condições diferenciadas relacionadas a penalidades.

 

O Ato Conjunto nº 5/2026, por sua vez, regulamenta o Programa especificamente para o período de adaptação de 2026, concentrando-se nas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais com as informações do IBS e da CBS. Seu objetivo declarado é assegurar uma adaptação assistida dos sujeitos passivos às novas exigências.

 

A medida ganha especial relevância diante da entrada em operação das novas regras de emissão de documentos fiscais. Para a NF-e e a NFC-e, por exemplo, a obrigatoriedade de observância dos novos leiautes e campos relacionados ao IBS e à CBS passou a produzir efeitos em 3 de agosto de 2026, conforme cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

 

2. Quem está enquadrado no PNCT em 2026?

 

Como regra, o Ato nº 5/2026 considera enquadrado no PNCT, salvo manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.

 

A sistemática merece atenção porque a LC nº 214/2025 estabelece que a participação no PNCT é voluntária. Para 2026, entretanto, o regulamento adotou mecanismo de enquadramento presumido: preenchidos os requisitos, o contribuinte é considerado participante do Programa, preservando-se a possibilidade de manifestação em sentido contrário.

 

Mais relevante, contudo, é a regra destinada justamente aos contribuintes que ainda não estejam cumprindo integralmente as novas obrigações.

 

O Ato permite que o sujeito passivo permaneça enquadrado no PNCT mesmo diante de falhas ou inconsistências, desde que cumpra cumulativamente quatro requisitos:

 

  1. apresente aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS;

  2. atenda tempestivamente às intimações e comunicações relacionadas aos documentos fiscais emitidos;

  3. promova, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela Administração Tributária; e

  4. indique e mantenha profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

 

Essa previsão demonstra que a finalidade do PNCT em 2026 não é exigir que todas as empresas estejam imediatamente livres de qualquer erro operacional, mas incentivar uma evolução efetiva e demonstrável no nível de conformidade.

 

É importante observar, contudo, que o Ato não define percentuais ou parâmetros objetivos para caracterizar o chamado “aumento contínuo e progressivo” da correta emissão dos documentos fiscais. Assim, especialmente durante 2026, será recomendável que as empresas mantenham registros capazes de demonstrar a evolução de seus processos e as providências adotadas para solucionar falhas identificadas.

 

3. Preservação da espontaneidade

 

Uma das principais garantias conferidas aos participantes do PNCT diz respeito à preservação da espontaneidade do contribuinte.

 

Pelo Ato nº 5/2026, as intimações e comunicações relacionadas às inconsistências nos documentos fiscais não excluem a espontaneidade do sujeito passivo quando decorrerem apenas de ações de cruzamento de dados ou monitoramento e não caracterizarem o início formal de procedimento fiscal.

 

A distinção é relevante.

 

Nos termos do art. 328 da LC nº 214/2025, o início de procedimento fiscal, em regra, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos fatos anteriores. Já o art. 329 estabelece expressamente que o simples cruzamento de dados e o monitoramento do comportamento fiscal-tributário não produzem esse efeito.

 

Na prática, portanto, a Administração Tributária poderá identificar uma inconsistência nos documentos fiscais e comunicá-la ao contribuinte no âmbito do PNCT sem que essa comunicação, por si só, seja necessariamente equiparada ao início de uma fiscalização.

 

Isso cria espaço para a autorregularização: enquanto a atuação administrativa permanecer no âmbito de monitoramento ou cruzamento de informações, e não houver início formal de procedimento fiscal, o contribuinte poderá corrigir as inconsistências mantendo a condição de espontaneidade prevista na legislação.

 

Trata-se de mudança relevante na lógica tradicional da fiscalização, privilegiando, ao menos durante essa etapa da implementação da Reforma Tributária, uma atuação preventiva e orientativa antes da repressão a erros formais.

 

4. Prazo de 60 dias para regularização

 

O Ato nº 5/2026 também deixa expresso que as comunicações feitas no âmbito do PNCT não afastam o prazo especial de 60 dias previsto no art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025.

 

Essa regra é particularmente importante durante 2026.

 

Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento de determinadas obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS, o sujeito passivo deverá ser intimado para suprir a omissão no prazo de 60 dias contado da intimação.

 

Se a irregularidade for efetivamente corrigida dentro desse prazo, a própria LC nº 214/2025 determina a extinção da penalidade imposta.

 

Portanto, mesmo que a inconsistência alcance estágio mais avançado e resulte em auto de infração relacionado às obrigações acessórias abrangidas pela norma, a legislação estabelece uma oportunidade adicional de saneamento durante o período de transição.

 

É importante diferenciar, entretanto, essa regra da simples ausência de fiscalização. O PNCT não impede a fiscalização nem extingue genericamente penalidades. O que existe é um regime especial de conformidade, que preserva determinados direitos de autorregularização desde que observados os requisitos previstos na legislação.

 

5. Papel do profissional da contabilidade

 

Outro aspecto relevante do Ato Conjunto nº 5/2026 é o papel atribuído ao profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

 

Para os contribuintes que apresentem inconsistências e pretendam permanecer no PNCT com fundamento nas regras de adaptação progressiva, a indicação e manutenção desse profissional constitui requisito expresso do Programa.

 

O profissional deverá estar regularmente registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e será indicado pelo sujeito passivo mediante sistema eletrônico destinado a controlar sua habilitação e o acesso aos serviços digitais, inclusive àqueles que envolvam informações protegidas por sigilo fiscal.

 

Desde que exista autorização expressa do contribuinte e sejam respeitados os poderes conferidos e o sigilo fiscal, a Receita Federal e o CGIBS poderão compartilhar com o profissional indicado as comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências identificadas nos documentos fiscais.

 

O contador poderá, ainda, apresentar manifestação técnica sobre a inconsistência identificada, sendo que essa manifestação poderá ser considerada para fins de enquadramento do contribuinte no PNCT.

 

Além disso, o profissional indicado poderá representar o sujeito passivo perante a Receita Federal e o CGIBS para requerer e acompanhar procedimentos de autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos relacionados à correta emissão dos documentos fiscais.

A regra evidencia que, durante a implementação do IBS e da CBS, a atividade de conformidade deverá envolver de forma cada vez mais integrada as áreas fiscal, contábil, tributária, jurídica e de tecnologia da informação das empresas.

 

6. Relação com a dispensa de recolhimento do IBS e da CBS em 2026

 

Também é importante distinguir o PNCT da regra especial de recolhimento aplicável em 2026.

 

A LC nº 214/2025 estabeleceu, para este ano, alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. Ao mesmo tempo, determinou que os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação ficam dispensados do recolhimento desses valores durante 2026.

 

O cumprimento das obrigações acessórias, portanto, possui repercussão que vai além do enquadramento no PNCT.

 

O Programa de Conformidade e a dispensa do recolhimento são institutos relacionados ao período de transição, mas juridicamente distintos. A participação no PNCT não deve ser interpretada, por si só, como uma dispensa automática do recolhimento do IBS e da CBS. A dispensa decorre diretamente do art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025 e está vinculada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Essa distinção é especialmente importante para empresas que estejam apresentando inconsistências na emissão dos novos documentos fiscais.

 

7. O PNCT não representa uma anistia geral

 

Embora o Ato nº 5/2026 estabeleça um ambiente mais favorável à correção de erros, não se trata de uma anistia ampla ou de uma autorização para postergar indefinidamente a adequação dos sistemas.

 

A manutenção do contribuinte no regime protetivo depende de uma conduta ativa: evolução contínua na emissão correta dos documentos, atendimento tempestivo às comunicações, correção das inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e, quando aplicável, indicação do profissional da contabilidade responsável.

 

Da mesma forma, a preservação da espontaneidade existe apenas enquanto a atuação da Administração estiver limitada às ações de cruzamento de dados e monitoramento.

 

Se houver início formal de procedimento fiscal nos termos do art. 328 da LC nº 214/2025, a situação jurídica se altera.

 

Por isso, o programa deve ser compreendido como uma janela de adaptação e autorregularização, e não como tolerância irrestrita ao descumprimento das novas obrigações.

 

8. Principais impactos para as empresas

 

O Ato Conjunto nº 5/2026 reforça a necessidade de as empresas tratarem a implementação do IBS e da CBS como projeto permanente de conformidade, e não apenas como alteração pontual dos sistemas de emissão de notas fiscais.

 

As empresas deverão acompanhar de forma contínua a qualidade das informações incluídas nos documentos fiscais, estabelecer procedimentos internos para recepção e resposta rápida às comunicações da Receita Federal e do CGIBS e criar mecanismos para identificar e corrigir inconsistências antes que evoluam para procedimentos fiscais formais.

 

Também será relevante documentar as correções realizadas e a evolução da emissão dos documentos fiscais, especialmente porque o Ato utiliza o critério de “aumento contínuo e progressivo” da correta emissão sem estabelecer, até o momento, uma métrica quantitativa específica.

 

A indicação do profissional da contabilidade e a revisão dos respectivos poderes de representação também merecem atenção, sobretudo para possibilitar o recebimento das comunicações e o acompanhamento de eventuais procedimentos de autorregularização.

 

9. Conclusão

 

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 representa uma importante medida de transição na implementação da Reforma Tributária do Consumo.

 

Ao regulamentar o PNCT para 2026, Receita Federal e CGIBS adotam um modelo que procura combinar fiscalização e acompanhamento com mecanismos de orientação, correção preventiva e autorregularização.

 

O principal efeito prático é permitir que contribuintes que apresentem dificuldades iniciais na adaptação aos documentos fiscais do IBS e da CBS possam permanecer em ambiente de conformidade, desde que demonstrem evolução efetiva, atendam tempestivamente às comunicações do Fisco e corrijam as inconsistências identificadas.

 

Para as empresas, contudo, a mensagem do novo ato é igualmente clara: 2026 é um período assistido de adaptação, mas não um período de ausência de obrigações.

 

A manutenção das garantias previstas no PNCT dependerá de acompanhamento permanente das emissões, atuação tempestiva diante das inconsistências e efetiva evolução dos controles fiscais e contábeis.

 

Nesse cenário, recomenda-se que os contribuintes revisem seus procedimentos de emissão de documentos fiscais, estabeleçam rotinas de monitoramento das comunicações da RFB e do CGIBS, validem a correta parametrização dos campos relativos ao IBS e à CBS e mantenham documentação das medidas adotadas para saneamento de eventuais inconsistências.

 
 
 

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