Lei nº 15.484/2026 regulamenta o filtro de relevância do Recurso Especial e impacta o Contencioso Tributário
- Roberto de Souza Ferreira Greco

- há 11 minutos
- 5 min de leitura
A Lei Federal nº 15.484/2026 regulamentou a exigência constitucional de demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), inaugurando nova etapa na sistemática de acesso à Corte e na formação de precedentes qualificados.
O requisito foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que alterou o artigo 105 da Constituição Federal com o objetivo de permitir que o STJ concentre sua atuação em controvérsias que ultrapassem o interesse individual das partes. A regulamentação legal, portanto, transforma a relevância em requisito efetivo de admissibilidade e aproxima o Recurso Especial de uma função predominantemente objetiva, voltada à uniformização da legislação federal.
Publicada em 4 de agosto de 2026, a nova Lei entra em vigor após decorridos 30 dias, em 3 de setembro de 2026, e estabelece que a demonstração da relevância será exigida nos Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após o início de sua vigência. A própria norma atribui ao Regimento Interno do STJ a disciplina necessária à operacionalização do novo regime.
O novo requisito de admissibilidade
Com a inclusão do artigo 1.035-A no Código de Processo Civil, o recorrente deverá apresentar tópico específico e fundamentado demonstrando que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica e que seus efeitos ultrapassam os interesses subjetivos do processo. A ausência desse tópico implicará a inadmissão do Recurso Especial.
Nas hipóteses de relevância presumida previstas no artigo 105, § 3º, da Constituição Federal, permanece recomendável demonstrar expressamente o enquadramento do caso. A rejeição da relevância exige manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento, e a decisão que conclua pela inexistência de relevância foi qualificada pela Lei como irrecorrível.
A Lei também admite a participação de terceiros já na etapa de análise da relevância e autoriza, uma vez reconhecido o requisito, a suspensão nacional dos processos que discutam a mesma questão por seis meses, prorrogáveis uma única vez por igual período quando houver audiência pública ou participação de terceiros (art. 1.035-A, § 7º, do Código de Processo Civil). O julgamento de mérito, como regra, deverá ocorrer em sessão presencial (art. 1.035-A, § 8º), admitindo-se o julgamento em ambiente virtual apenas quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal.
Fortalecimento do sistema de precedentes
A regulamentação não se limita a criar uma nova barreira de admissibilidade. Os acórdãos proferidos em Recursos Especiais submetidos ao regime da relevância passam a integrar expressamente o rol de precedentes de observância obrigatória do artigo 927, inciso III-A, do Código de Processo Civil, com reflexos sobre decisões monocráticas, juízos de retratação e a admissibilidade de recursos nas instâncias de origem.
Negada a relevância da questão em recurso afetado, os Recursos Especiais sobrestados que tratem da mesma controvérsia serão automaticamente inadmitidos. Em sentido inverso, a Lei criou hipótese excepcional de reclamação para assegurar a observância de precedente formado sob o regime da relevância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e demonstrado manifesto desacordo com o entendimento qualificado.
Impactos para o Contencioso Tributário
No Contencioso Tributário, o novo filtro tende a produzir efeitos particularmente relevantes porque controvérsias repetidas em milhares de processos podem apresentar valor individual reduzido, embora possuam expressivo impacto econômico agregado. A demonstração da relevância deverá, assim, deslocar o foco do resultado financeiro de um processo isolado para a importância sistêmica da tese tributária discutida.
Esse novo cenário exige que contribuintes e Fazendas Públicas sustentem, com maior densidade, a transcendência da controvérsia, demonstrando sua repetitividade, o impacto sobre determinado setor econômico, os reflexos arrecadatórios ou concorrenciais, a existência de divergência entre tribunais e a necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal.
Na prática, a condução do contencioso deverá incorporar, desde as instâncias ordinárias, cuidados adicionais, especialmente quanto aos seguintes pontos:
ü formulação de capítulo autônomo e fundamentado sobre a relevância no Recurso Especial;
ü identificação de precedentes, temas repetitivos e divergências jurisprudenciais relacionados à tese;
ü produção e organização de dados que permitam demonstrar o alcance econômico, social ou jurídico da controvérsia;
ü atenção ao valor da causa, ao prequestionamento e à prova necessária para evidenciar os efeitos da tese;
ü acompanhamento de processos representativos que possam gerar suspensão nacional ou precedente qualificado;
ü avaliação da participação de entidades de classe e associações setoriais como terceiros na análise da relevância.
Valor da causa e jurisprudência dominante ganham nova relevância
Duas hipóteses de relevância presumida assumem especial importância em matéria tributária: as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos e os casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. Por essa razão, a definição do valor da causa deixa de produzir efeitos apenas sobre custas e competência e pode influenciar diretamente a possibilidade de acesso à instância especial.
A questão merece atenção em mandados de segurança preventivos, ações declaratórias, repetições de indébito e execuções fiscais, nas quais o valor atribuído à causa nem sempre reflete o impacto econômico global da controvérsia. Ao mesmo tempo, a existência de orientação consolidada do STJ poderá representar importante fundamento de relevância presumida, sem afastar a necessidade de demonstrar, de modo preciso, a correspondência entre o caso e o precedente invocado.
Mandado de segurança e delimitação do filtro
O novo regime incide especificamente sobre o Recurso Especial previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Assim, não alcança o Recurso Ordinário Constitucional interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança de competência originária de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, hipótese submetida a fundamento constitucional distinto e não alterada pela Lei nº 15.484/2026.
Pontos de atenção e questões ainda em construção
A opção legislativa pela irrecorribilidade da decisão que afasta a relevância já suscita debate quanto aos limites do controle dessa deliberação, especialmente diante do dever constitucional de fundamentação. Além disso, a combinação entre a recusa de relevância e a inadmissão automática de recursos sobrestados amplia significativamente os efeitos de uma única decisão para litigantes que não participaram diretamente do caso selecionado.
Também dependerão de desenvolvimento regimental e jurisprudencial temas como os critérios concretos para aferição da relevância jurídica ou econômica, o alcance da expressão “jurisprudência dominante”, a atualização do valor da causa para fins da presunção constitucional e algumas situações de direito intertemporal. A Lei, de todo modo, determina que os efeitos processuais e materiais do reconhecimento ou da recusa da relevância alcancem processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem.
Conclusão
A Lei nº 15.484/2026 representa alteração estrutural no processamento dos Recursos Especiais e reforça o papel do STJ como Corte de precedentes. Para o Contencioso Tributário, a principal mudança está na necessidade de demonstrar que a questão federal discutida possui relevância para além do processo individual, com argumentos capazes de revelar a dimensão econômica, jurídica e institucional da tese.
O novo regime recomenda a revisão das estratégias processuais desde o ajuizamento das ações, com especial atenção à definição do valor da causa, à formação do conjunto probatório, ao prequestionamento, ao mapeamento de precedentes e à documentação do impacto sistêmico das controvérsias tributárias.




Comentários