Regras para utilização dos saldos credores do PIS, da COFINS e do ICMS na transição da Reforma Tributária
- Roberto de Souza Ferreira Greco

- há 3 horas
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A transição da Reforma Tributária deve ser analisada separadamente em relação aos créditos federais, vinculados ao PIS e à COFINS, e aos créditos estaduais, vinculados ao ICMS.
Embora ambos sejam preservados, eles não terão o mesmo tratamento. Os créditos de PIS e COFINS serão absorvidos no ambiente federal da CBS, enquanto os créditos de ICMS serão tratados no ambiente do IBS, com participação dos Estados, do Distrito Federal e do Comitê Gestor do IBS.
1. Saldos credores do PIS e da COFINS
No caso do PIS e da COFINS, a regra geral é a preservação dos créditos não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições.
A Lei Complementar nº 214/2025 assegura que esses créditos, inclusive créditos presumidos, permanecerão válidos, desde que devidamente registrados na escrituração fiscal aplicável. A Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu que tais créditos poderão ser utilizados para compensação com débitos de CBS ou, quando preenchidos os requisitos legais, poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais administrados pela RFB.
Na prática, isso significa que o contribuinte com saldo credor do PIS e da COFINS em 31 de dezembro de 2026 deverá garantir que esses valores estejam corretamente refletidos na EFD-Contribuições. A RFB informou que o aproveitamento será operacionalizado pelo PER/DCOMP Web, com funcionalidade própria para a transição, e que o sistema deverá recuperar automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. Por isso, a revisão prévia da escrituração será essencial para evitar divergências, glosas ou atrasos no aproveitamento dos créditos.
Esses créditos do PIS e da COFINS poderão ter três destinos principais: compensação com a CBS devida a partir de 2027; ressarcimento em dinheiro, se a legislação do PIS/COFINS já admitia essa modalidade para aquele crédito; ou compensação com outros tributos federais, também observadas as condições e limites aplicáveis na data de extinção das contribuições. A regra, portanto, não cria automaticamente um direito novo de ressarcimento para qualquer crédito: ela preserva as possibilidades que já existiam no regime anterior, desde que o crédito esteja regular e escriturado.
Há, ainda, regras específicas para situações de transição. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas antes dessa data, darão direito a crédito de CBS correspondente ao PIS e à COFINS que incidiram na operação original. Esse crédito, contudo, terá uso mais restrito: deverá ser utilizado apenas para compensação com a própria CBS, sendo vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos.
Também há regra própria para créditos que até a extinção do PIS e da COFINS ainda estiverem sendo apropriados de forma parcelada, como ocorre com créditos vinculados à depreciação, amortização ou quota mensal de determinados bens. Nesses casos, a apropriação continuará, mas passará a ocorrer como crédito presumido da CBS, observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Além dos saldos credores já existentes, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê uma regra de transição para estoques. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre bens materiais existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027, especialmente quando, no regime anterior, tais bens não tenham gerado crédito de PIS/COFINS, como nos casos de contribuintes sujeitos ao regime cumulativo ou de determinados bens submetidos à tributação monofásica ou à substituição tributária. Esse crédito de estoque deverá ser apurado conforme as regras legais e regulamentares, não se confundindo com o saldo credor ordinário de PIS/COFINS.
2. Saldos credores de ICMS
O tratamento dos saldos credores de ICMS será mais rígido e mais demorado. A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e poderão ser utilizados pelos contribuintes na forma prevista na legislação de transição. Para que sejam aproveitados, esses créditos deverão: ser admitidos pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032; decorrer de operações realizadas até essa data; estar regularmente apurados na escrituração fiscal; não ter sido utilizados ou compensados até 31 de dezembro de 2032; e ser homologados pelo respectivo Estado ou Distrito Federal.
A homologação será etapa central. O contribuinte deverá protocolar pedido de homologação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado de 1º de janeiro de 2033. O Estado ou o Distrito Federal terá, em regra, 24 meses para se manifestar, prazo que poderá ser prorrogado uma única vez por igual período se houver fiscalização em andamento. Caso o Fisco não se manifeste no prazo aplicável, haverá homologação tácita, sem prejuízo de posterior fiscalização e lançamento, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Uma vez homologado o saldo credor, o Estado ou o Distrito Federal deverá informar o valor ao Comitê Gestor do IBS em até 30 dias, identificando o titular do crédito e segregando os créditos em duas categorias: créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, sujeitos à sistemática da Lei Kandir; e demais créditos. Essa segregação é relevante porque o prazo de utilização será diferente para cada tipo de crédito.
Os créditos de ICMS vinculados ao ativo permanente serão compensados com o IBS pelo prazo remanescente de apropriação previsto na Lei Kandir. Já os demais créditos de ICMS serão utilizados para compensação com o IBS em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, isto é, ao longo de 20 anos. A compensação terá início no mês seguinte ao recebimento, pelo Comitê Gestor do IBS, da informação prestada pelo Estado ou pelo Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 227/2026 também permite que o saldo credor homologado seja transferido a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros. O adquirente do crédito poderá utilizá-lo para compensação com créditos tributários de ICMS, no âmbito do respectivo Estado ou Distrito Federal, ou com débitos de IBS, no âmbito do Comitê Gestor. No caso de uso contra o IBS, a transferência não acelera o prazo de utilização: o crédito continuará sujeito à quantidade de parcelas remanescentes aplicável ao titular original.
Se não for possível compensar ou transferir o saldo credor, o contribuinte poderá pleitear ressarcimento em espécie pelo Comitê Gestor do IBS. Esse ressarcimento também será feito, em regra, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou pelo prazo remanescente, no caso de compensações já em curso. O pagamento da parcela deverá ocorrer em até 90 dias após o mês em que ocorreria a compensação; se houver atraso, haverá atualização pela taxa Selic a partir do 91º dia.
Os saldos credores de ICMS serão atualizados monetariamente a partir de 1º de fevereiro de 2033, pela variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032, ou por outro índice que venha a substituí-lo. Essa atualização preserva parcialmente o valor econômico do crédito, mas não elimina o impacto financeiro do alongamento do aproveitamento, especialmente para empresas com créditos relevantes que passarão a ser realizados em 20 anos.
Há ainda regra específica para mercadorias sujeitas ao ICMS por substituição tributária existentes em estoque em 31 de dezembro de 2032. O contribuinte que possuir mercadorias com ICMS-ST retido poderá se creditar do imposto incidente sobre esse estoque, mediante inventário e apuração do valor correspondente. Essa hipótese é distinta do saldo credor ordinário de ICMS e tende a ter tratamento mais célere, com possibilidade de compensação em prazo reduzido, especialmente relevante para varejistas, distribuidores e atacadistas com volume expressivo de estoque sujeito à substituição tributária.
Portanto, a regra de transição não autoriza compensação cruzada ampla entre todos os tributos antigos e novos. Créditos de PIS e COFINS serão aproveitados no âmbito federal, prioritariamente contra a CBS, podendo, em certas hipóteses, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais. Créditos de ICMS, por sua vez, dependerão de homologação estadual ou distrital e serão utilizados no ambiente do IBS, com possibilidade de compensação, transferência ou ressarcimento, mas sujeitos a prazos significativamente mais longos.
Do ponto de vista prático, as empresas devem iniciar um trabalho de saneamento fiscal. No caso do PIS e da COFINS, será essencial revisar a EFD-Contribuições, identificar créditos não utilizados, corrigir inconsistências e organizar a documentação comprobatória antes de dezembro de 2026. No caso do ICMS, será necessário revisar a EFD-ICMS/IPI, validar a origem dos créditos, verificar se eles são admitidos pela legislação estadual, avaliar pedidos de apropriação ou monetização ainda antes de 2033 e projetar o impacto financeiro da eventual realização em 240 parcelas mensais. A preparação antecipada será decisiva para evitar perda de liquidez, glosas fiscais e dificuldades operacionais durante a migração para o IBS e a CBS.




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