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O STF julgará a constitucionalidade da incidência da CIDE sobre remessas ao exterior de contratos que não envolvem transferência de tecnologia.

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 9 de mai.
  • 2 min de leitura


Alerta Tributário


No próximo dia 14 de maio de 2025 o STF julgará o Tema 914, que trata da constitucionalidade da incidência da CIDE sobre remessas a beneficiários no exterior decorrentes de contratos envolvendo serviços técnicos que não envolvam a transferência de tecnologia. 

A chamada CIDE-Royalties, criada pela Lei nº 10.168/2000, tem como objetivo incentivar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação. 


Em sua redação original, o artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 previa como hipótese de incidência da CIDE-Royalties a remessa de valores ao exterior – esta entendida em sentido amplo, abrangendo o pagamento, o crédito, o emprego ou a remessa – em contraprestação à transferência de tecnologia – licença de uso de conhecimentos tecnológicos, aquisição de conhecimento tecnológico, contratos de cessão e licença de exploração de patentes e uso de marcas e contratos de fornecimento de tecnologia.


Posteriormente, a Lei nº 10.332/2001 acrescentou o § 2º ao artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, incluindo na hipótese de incidência da CIDE-Royalties a remessa de valores ao exterior em contraprestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. 


A partir de então, o entendimento da Receita Federal do Brasil, quanto ao § 2º, do artigo 2º da Lei n° 10.168/2000, tem sido no sentido de que “os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”. 


Vale dizer, em uma interpretação equivocada do dispositivo legal - § 2º do artigo 2º da Lei n° 10.168/2000, alargando o campo de incidência da CIDE-Royalties, o Fisco passou a exigir a contribuição sobre a remessa ao exterior a título de remuneração de quaisquer “serviços técnico e de assistência administrativa e semelhantes”, ainda que não guardem qualquer relação com a transferência de tecnologia.


No caso de decisão favorável aos Contribuintes, existe o risco de o STF modular tal decisão, razão pela qual recomendamos o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de resguardar o direito a recuperar os valores recolhidos indevidamente a título da CIDE-Royalties.


Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@grecoadvogados.com 


 
 
 

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