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Obrigações e Regras Tributárias

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 26 de fev.
  • 2 min de leitura

Começou a temporada para o cumprimento das obrigações das chamadas sociedades offshore, empresas corriqueiramente utilizadas por pessoas físicas, residentes fiscais no Brasil, como veículos para manutenção de ativos no exterior, incluindo aplicações financeiras, imóveis, aeronaves, embarcações, etc.


Nos últimos anos a utilização de tais veículos passou a ser mais “supervisionada” tanto pelo legislador quanto pelas autoridades fiscais.


Primeiro com a edição da Lei n° 13.254, de 2016, que autorizou a repatriação de bens e ativos no exterior – o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”). Tal programa de repatriação foi posteriormente estendido nos anos de 2017 e 2024, com a promulgação das Leis n°s 13.428 e 14.973, respectivamente.


Recentemente, a Lei n° 14.754, de 2023, criou novas regras para a tributação das sociedades offshore, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa n° 2.180/2024 da Receita Federal do Brasil (”RFB”) e através de uma espécie de Perguntas & Respostas da própria RFB.


O prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) teve início em 5 de fevereiro de 2.025, com encerramento em 5 de abril de 2.025.


São obrigados a transmitir a DCBE as pessoas físicas, residentes no Brasil, que detiveram ativos no exterior em 2024 em montante superior a USD1.000.000,00 (hum milhão de dólares norte-americanos).


Os balanços das sociedades offshore são fundamentais para cumprir as determinações do legislador e das autoridades fiscais, bem como para averiguar as repercussões fiscais para as pessoas físicas, devendo ser preparados em observância às normas internacionais de contabilidade (“IRFS – International Financial Reporting Standards”).


Temos constatado que diversas pessoas físicas vêm se utilizando das sociedades offshore para o pagamento de suas despesas pessoais sem se atentar para as implicações fiscais decorrentes de tal uso. 


Os resultados das sociedades offshore deverão ser considerados automaticamente disponibilizados para as pessoas físicas independentemente da sua efetiva distribuição, acarretando na obrigatoriedade de pagamento do imposto de renda – por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste Anual (“DAA”).


A correta alocação de custos e despesas, demonstração dos lucros acumulados de exercícios pretéritos, resultado do exercício, antecipação de lucros em favor dos sócios no decorrer do exercício, etc., são fundamentais para a elaboração de um balanço robusto, que poderá vir a ser exigido pelas autoridades fiscais.


Com a aproximação da implementação da reforma tributária, também se faz necessário analisar a possibilidade de adoção de mecanismos envolvendo o planejamento sucessório, de forma a mitigar os efeitos da incidência do ITCMD.


As jurisdições locais onde as empresas offshore são constituídas também vêm adotando novas regras e obrigações que deverão ser observadas pelos contribuintes (por exemplo, registro do balanço, registro dos acionistas, registro dos beneficiários finais, declaração de substância econômica), sob pena de aplicação de elevadas penalidades (inclusive pecuniárias) nas aludidas jurisdições. 


Os contribuintes devem se atentar para o correto cumprimento das obrigações envolvendo a manutenção de ativos no exterior, sob pena de questionamento das autoridades fiscais brasileiras e também das próprias autoridades das jurisdições no exterior.


 
 
 

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