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OPERAÇÃO FALSO SIMPLES – EMPRESAS COM DIVERGÊNCIAS NO CADASTRO COM O SIMPLES NACIONAL PODEM SE AUTOREGULARIZAR PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 26 de set.
  • 2 min de leitura

Como parte da operação ‘’Malha Fiscal Digital’’ que realiza a análise e cruzamento de dados e informações prestadas pelos próprios contribuintes, a Receita Federal do Brasil enviou mais de 8 mil notificações relacionadas ao enquadramento indevido de contribuintes no Simples Nacional – com divergências que resultaram na falta de recolhimento da Contribuição para Outras Entidades e Fundos (terceiros) e da Contribuição Previdenciária Patronal (art. 22 da Lei nº 8.212/1991).


No ano de 2024, mais de 16 mil notificações foram enviadas a contribuintes em mesmas condições, e pouco mais de 5 mil contribuintes se autorregularizaram – conforme determina a Receita Federal do Brasil, sendo que o crédito tributário envolvido ultrapassou a marca do R$ 1 bilhão.


Até o momento, as mais de 8 mil notificações já importam em mais de R$ 475 milhões de créditos devidos à Receita Federal, com prazo final para a realização da autorregularização até 24/10/2025.


Como forma de autorregularização, a Receita Federal do Brasil envia aos contribuintes, pelo portal e-CAC, informações e procedimentos para sanar as pendências. Entre elas, incluem:


  • Conferência cadastral: Revisão dos dados da empresa declarados ao Fisco;

  • Regularização tempestiva: O contribuinte pode realizar o recolhimento devido até o dia constante do Aviso de Autorregularização; caso contrário, estará sujeito a procedimentos fiscalizatórios e imposições de multa.


Para que não exista inconsistência na documentação dos contribuintes, é importante analisar as GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) emitidas nos últimos meses – retificando o campo de ‘’Simples’’ para ‘’1-Não Optante’’ e analisar o portal e-CAC caso exista algum aviso da Receita Federal do Brasil quanto à possível falta de recolhimento das contribuições acima mencionadas.


Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, ficará sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração para a cobrança dos débitos tributários, acrescidos de multa variável entre 75% a 225%, com juros e demais acréscimos legais. Em situação de discordância com as divergências apuradas pela Receita Federal do Brasil após a apresentação do Aviso de Autorregularização, haverá a concessão de prazo para apresentação de impugnação quando da lavratura do auto de infração.


Por fim, caso o contribuinte opte por realizar o parcelamento do débito tributário perante a Receita Federal do Brasil, deverá aguardar a imputação das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal.


Recomendamos, assim, que analisem cuidadosamente suas GFIPs anteriores e o portal e-CAC – caso erroneamente tenham preenchido seus dados como optantes pelo regime do Simples Nacional.


 
 
 

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