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Receita Federal do Brasil (“RFB”) adota o Cadastro Imobiliário Brasileiro para obtenção de informações notariais e de registro de imóveis rurais e urbanos, podendo alcançar operações não declaradas

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 12 de set.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de set.

No dia 18 de agosto de 2025 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 disciplinando sobre as obrigações atribuídas aos serviços notariais e de registro previstas na Lei Complementar nº 214/2025 relativamente (i) ao compartilhamento de informações e documentos entre as Administrações Tributárias envolvendo operações com bens imóveis urbanos e rurais, através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (“SINTER”), e (ii) à criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (“CIB”) como identificador único desses bens imóveis.


Resumidamente, o SINTER é uma plataforma que pretende integrar e centralizar as informações dos serviços notariais e de registro, permitindo o compartilhamento de dados que serão de suma importância para a fiscalização tributária no Brasil.


Essa sistemática foi implementada a partir da Lei Complementar nº 214/2025 prevendo, em seu artigo 59, para fins de identificação única, a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (“CIB”), administrado pela Receita Federal do Brasil, tendo por objetivo a integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, em especial no que diz respeito à identificação dos imóveis rurais e urbanos perante a administração federal, serviços notariais e registrais, capitais de Estados e o Distrito Federal, além dos órgãos das administrações estaduais e dos demais Municípios.


Nesse ponto as administrações tributárias poderão apurar os “valores de referência” de imóveis a partir da utilização de metodologia específica para estimativa do valor de mercado, tornando possível o arbitramento do valor da operação a ser utilizado para a definição da base de cálculo dos novos tributos criados pela Reforma Tributária (“IBS” e “CBS”), sendo atualizado anualmente.


Vale esclarecer que a apuração desse valor venal de referência através do CIB visa integrar informações enviadas pelas administrações tributárias do Brasil, checar os preços praticados no mercado imobiliário, além de analisar informações prestadas pelos serviços notariais e registrais distribuídos por todo o País.


Justamente por buscar unificar, integrar e centralizar as informações referentes aos imóveis rurais e urbanos, o CIB permitirá às administrações tributárias, inclusive, fiscalizar as operações realizadas com imóveis, podendo alcançar, por exemplo, locações cujos rendimentos não foram declarados ao erário, tendo em vista que os serviços registrais e notariais serão obrigados a enviar informações e documentos relativos às operações realizadas.


Nesse contexto, além da própria omissão da declaração de rendimentos – que implicará, inevitavelmente, na cobrança dos respectivos tributos -, o contribuinte poderá ser responsabilizado criminalmente pela sonegação de impostos.


Por fim, além dos objetivos apresentados – principalmente de transparência, integração, uniformização e centralização das informações imobiliárias e de eventuais operações -, a IN impõe, ainda, a adoção do CIB até 1º de janeiro de 2026 pelos serviços registrais e notariais em seus sistemas e documentos lavrados e registrados.


Para evitar eventuais questionamentos pelas fiscalizações tributárias, recomenda-se que sejam fidedignas as informações averbadas em Registro de Imóveis e Tabelionatos, dadas as implicações futuras envolvendo, inclusive, o IBS e a CBS, em especial com a iminente adoção do CIB pelos serviços notariais e registrais.

 
 
 

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