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Reforma Tributária da Renda | Projeto de Lei Modifica o Recolhimento do IRPF para 2026

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 5 de mai. de 2025
  • 3 min de leitura


No último dia 18.03 foi apresentado pelo Ministro da Economia, Fernando Haddad, em conjunto com o Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, o Projeto de Lei nº 1087/2025, que altera a legislação do Imposto de Renda, notadamente da Pessoa Física. 

Em linhas gerais, o Projeto de Lei prevê que as pessoas físicas as quais auferem renda até R$ 5.000,00 serão isentas de recolher, anualmente, o Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRRF”), ao passo que aquelas as quais recebem entre R$ 5.000,01 a R$ 7.000,00 terão um desconto parcial no tributo, que será regressivo segundo os ganhos auferidos, sendo que ganhos acima desse valor não estarão sujeitos a qualquer desconto a deduzir. A mudança, anunciada como proposta pelo Poder Executivo, busca aumentar a abrangência da isenção do IRPF, o que alcançaria, segundo o Governo Federal, mais de 90 milhões de pessoas.


Para compensar a isenção do IRPF a essa parcela da população, o Projeto de Lei, por seu turno, institui o que denomina como sendo o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”), instituindo hipótese de retenção do imposto de renda na fonte pelafonte pagadora à alíquota progressiva de até 10% (dez por cento) para aqueles contribuintes, pessoas físicas, que receberem, dentro de um mês, lucros e dividendos (que até então são isentos de qualquer tributação) de pessoa jurídica em valor superior a R$ 50.000,01, ou, ainda, que estejam no exterior.


Com isso, na prática, pessoas que auferirem, anualmente, valores entre R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão se sujeitarão a uma alíquota progressiva, que poderá chegar até o teto de 10%. Esse teto será aplicado somente àqueles que auferirem rendimentos acima de R$ 1,2 milhão no ano, abrangendo o somatório de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário – como tributos retidos na fonte ou rendimentos isentos e/ou sujeitos à alíquota zero, como é caso de salários, aluguéis e dividendos -, ressalvando-se que aqueles valores apurados a título de ganhos de capital (“GCAP”), em regra, não serão abrangidos nessa sistemática, a não ser que envolvam operações realizadas na bolsa de valores, rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte pagadora e, ainda, doações em adiantamento da legítima e herança. 


Além disso, de acordo com o Projeto e Lei, caso o resultado da aplicação do adicional de imposto de renda mínimo somado à carga tributária efetiva sobre o lucro da pessoa jurídica ultrapassar a alíquota nominal do imposto sobre a renda (34% para empresas em geral e 40% e 45% para seguradoras e instituições financeiras), será concedido um crédito redutor de IRPFM que poderá ser descontado na apuração do lucro real da pessoa jurídica ao reter o referido IRPFM quando do pagamento de lucros e dividendos aos residentes no Brasil ou exterior.


Por fim, residentes fiscais no exterior estarão sujeitos à tributação dos dividendos à alíquota de 10% no momento do crédito, entrega, emprego ou a remessa de dividendos, sem se submeter à isenção de rendimentos ou deduções. 


A medida foi inspirada no modelo ‘’Pilar 2’’ da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estabeleceu um patamar mínimo de tributação a título do imposto de renda para os grupos multinacionais que possuem volume de negócios global anual superior a € 750 milhões. 


Essa iniciativa visa, sobretudo, minar planejamentos tributários que abusem dos sistemas nacionais de tributação. 


Formulado para ser aplicável a partir de 1º de janeiro de 2026, o Projeto de Lei ainda será analisado pelo Congresso Nacional, antes de ser encaminhada para sanção ou veto pelo Presidente da República, aguardando-se, neste momento, que seja apreciado pedido de urgência constitucional pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 


Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: 


 
 
 

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